ISS – PARCELAMENTO 2013 (LEI 8.422/2013).
1 – INCLUI
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, INCLUSIVE OS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, EM RAZÃO DE FATOS GERADORES ATÉ 31/12/2012;
2 – PODERÃO SER INCLUÍDOS SALDOS DE PARCELAMENTOS EM
ANDAMENTO;
3 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 – em parcela única, com redução de 75% da multa de mora e de infração e
dos honorários advocatícios;
3.2 – em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% ao mês;
3.3 – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido
de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, sobre cada
parcela, acumulada mensalmente.
Obs: Quando parcelado terá redução de 50% da multa de mora e de infração e
dos honorários advocatícios.
4 – A PARCELA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A:
4.1 – R$ 50,00 para as pessoas físicas;
4.2 – R$ 500,00 para as pessoas jurídicas
5 – VENCIMENTOS
DAS PARCELAS
5.1 – a primeira parcela vencerá no último dia útil da
quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso ao
parcelamento;
5.2 – as demais parcelas vencerão no último dia útil dos
meses subsequentes.
5.3 – a princípio as parcelas serão em débito em conta,
salvo novas deliberações em decreto regulamentador ainda não publicado.
Obs.: Nosso entendimento é de que os débitos de 2013 deverão estar
pagos até a data do pedido do parcelamento, todavia somente o decreto
regulamentador poderá sanar esta dúvida.
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