E
remuneração especial de final de ano denominada DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
conforme previsto em CLT, deve ser pago em duas parcelas anuais. A primeira
até 30 de novembro e a segunda até 20 de Dezembro. Sem prorrogação.
Por outro
lado, a primeira parcela deve ser antecipada antes de novembro em duas
situações excepcionais:
1) Junto
com o pagamento das férias do empregado, se este, solicitar, por escrito,
anualmente em janeiro.
2) Se
houver previsão na norma coletiva (acordo, convenção, dissidio coletivo),
como o caso dos Metalúrgicos que a primeira parcela é devida em outubro.
A
primeira parcela não pode ser incluída no contra cheque e folha de
pagamento de novembro, por exigência previdenciária que exige folha de
pagamento distinta e também porque como a primeira parcela deve ser paga
obrigatoriamente até 30 de Novembro, haveria incompatibilidade com a folha
de salario de Outubro, que por sua vez, poderá ser paga até 05 de Novembro.
Caso o
dia 30 de Novembro ou 20 de Dezembro recaia em dia não útil o pagamento
deverá ser antecipado. Pagamentos em cheques deverão observar o prazo para
que a compensação do cheque não supere a data máxima.
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