A remuneração
especial de final de ano denominada DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, conforme
previsto em CLT, deve ser pago em duas parcelas anuais. A primeira até 30
de novembro e a segunda até 20 de Dezembro. Sem prorrogação.
Por outro lado, a
primeira parcela deve ser antecipada para antes de novembro em duas
situações excepcionais:
1) Junto
com o pagamento das férias do empregado, se este, solicitar, por escrito,
anualmente em janeiro.
2) Se
houver previsão na norma coletiva (acordo, convenção, dissidio coletivo),
como o caso dos Metalúrgicos que a primeira parcela é devida em outubro.
A primeira parcela
não pode ser incluída no contra cheque e folha de pagamento de novembro,
por exigência previdenciária que exige folha de pagamento distinta e também
porque como a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente até 30 de
Novembro, haveria incompatibilidade com a folha de salario de Outubro, que
por sua vez, poderá ser paga até 05 de Novembro.
Caso o dia 30 de
Novembro ou 20 de Dezembro não seja em dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.
Pagamentos em cheques deverão observar o prazo para que a compensação do
cheque não supere a data máxima.
|