O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da
Crise/Copa foi novamente reaberto pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de
2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31
de dezembro de 2013, com pagamento
de antecipação (sinal) equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou
igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior
que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior
que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e ... (Para
valores acima dos citados, contate-nos.)
O sinal de 5%; 10% ou 15% deverá ser pago em QUOTA ÚNICA com vencimento até o
dia 01.12.2014.
Nesta versão não mais foi concedido parcelar o sinal em cinco
quotas como na versão anterior.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a
cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na
data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009 que são:
Forma de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
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Juros de Mora
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Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até 60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até 120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até 180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
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Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.
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