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EDIÇÃO Nº:

0055

DATA DA CIRCULAÇÃO

27.11.2014

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – EM NOVEMBRO DEVERÁ SER PAGA A PRIMEIRA PARCELA.

 

E remuneração especial de final de ano denominada DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, conforme previsto em CLT, deve ser pago em duas parcelas anuais. A primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de Dezembro. Sem prorrogação.

Por outro lado, a primeira parcela deve ser antecipada antes de novembro em duas situações excepcionais:

1)      Junto com o pagamento das férias do empregado, se este, solicitar, por escrito, anualmente em janeiro.

2)      Se houver previsão na norma coletiva (acordo, convenção, dissidio coletivo), como o caso dos Metalúrgicos que a primeira parcela é devida em outubro.

A primeira parcela não pode ser incluída no contra cheque e folha de pagamento de novembro, por exigência previdenciária que exige folha de pagamento distinta e também porque como a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente até 30 de Novembro, haveria incompatibilidade com a folha de salario de Outubro, que por sua vez, poderá ser paga até 05 de Novembro.

Caso o dia 30 de Novembro ou 20 de Dezembro recaia em dia não útil o pagamento deverá ser antecipado. Pagamentos em cheques deverão observar o prazo para que a compensação do cheque não supere a data máxima.

 

Atenciosamente,

 

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

 

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