E remuneração especial de final de ano denominada DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, conforme previsto em CLT, deve ser pago em duas parcelas
anuais. A primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de Dezembro. Sem
prorrogação.
Por outro lado, a primeira parcela deve ser antecipada antes
de novembro em duas situações excepcionais:
1) Junto com o
pagamento das férias do empregado, se este, solicitar, por escrito,
anualmente em janeiro.
2) Se houver
previsão na norma coletiva (acordo, convenção, dissidio coletivo), como o
caso dos Metalúrgicos que a primeira parcela é devida em outubro.
A primeira parcela não pode ser incluída no contra cheque e
folha de pagamento de novembro, por exigência previdenciária que exige
folha de pagamento distinta e também porque como a primeira parcela deve
ser paga obrigatoriamente até 30 de Novembro, haveria incompatibilidade com
a folha de salario de Outubro, que por sua vez, poderá ser paga até 05 de
Novembro.
Caso o dia 30 de Novembro ou 20 de Dezembro recaia em dia não
útil o pagamento deverá ser antecipado. Pagamentos em cheques deverão
observar o prazo para que a compensação do cheque não supere a data máxima.
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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