O Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi criado pela Lei
Complementar 123/2006, e dentro dele o regime simplificado de apuração e recolhimento
de tributos denominado de Simples Nacional. O art. 17, inciso XI, da lei
vedou a opção pelo ingresso no regime de diversas atividades, dentre elas,
a de advocacia. Com o advento da Lei Complementar 147/2014, a vedação em
relação às bancas de advocacia foi retirada, possibilitando, assim, o
ingresso dessas pessoas jurídicas no regime, podendo usufruir do “suposto
benefício tributário".
As possibilidades de fruição do benefício
para as sociedades existentes começam a valer para 2015, contudo, as
constituídas após a edição da LC 147, o
aproveitamento pode ser imediato, ou seja, ainda no ano de 2014.
A proposta do presente trabalho limita-se
ao tratamento tributário dessas sociedades no regime de apuração anterior e
posterior ao ingresso no regime tributário simplificado, e a aplicação da
tributação baseada nos critérios do chamado Anexo IV.
A seguir será analisada a carga tributária
dessas sociedades antes da LC 147, adotando-se no
âmbito federal o critério do lucro presumido, e o novo regime após o
ingresso no simples nacional.
Os Tributos mais comuns imputados a este
tipo de sociedade são, dentre eles:
Tributos Federais não previdenciários
incidentes sobre a receita bruta:
PIS – alíquota de 0,65%;
COFINS – alíquota de 3,00%;
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LIQUIDO –
alíquota de 2,88% (9% de 32%);
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA –
alíquota de 4,8% (15% de 32%)
Em relação ao IRPJ a carga de 4,8% ocorre
na hipótese da receita bruta ser igual ou inferior a R$ 187.500,00 no
trimestre civil. Caso a receita bruta ultrapasse esse limite, a parcela
excedente será tributada pelo adicional de 10%, fazendo a carga tributária
aproximar-se-á ao patamar de 8%.
Assim, a carga tributária será de 11,33%
sobre a receita bruta no trimestre civil, quando não ultrapassar a R$
187.500,00, podendo atingir a 14,53% se o faturamento for maior que esse
limite.
Tributo Federal previdenciário patronal
incidente sobre a folha de pagamento de salários, prestadores de serviços e
pró-labore.
As contribuições para a seguridade social
incidente sobre a folha de pagamento de salários representam um percentual
médio mensal (inclusive 13º e férias) entre 33 a 35%.
As contribuições para a seguridade social
incidente sobre o
pró-labore e os prestadores de serviços, é na ordem de 20% sem qualquer
limitação.
Nos percentuais acima não está incluída e
inserida a parcela a ser descontada do segurado individual.
ISS – imposto sobre serviço de qualquer
natureza.
Diferente da maioria das pessoas
jurídicas, em que o ISS incide é sobre o faturamento, na sociedade de
advogados, se sociedade simples, esse imposto é devido com base em alíquota
fixa, pelo número de sócios e independe do quantitativo de empregados. Em
Salvador, credita-se à má redação da legislação a confusão da tabela de
incidência sobre o número de sócios, divergindo do que prevê a LC 116/2003.
Abaixo a escala de valores devidos
mensalmente em 2014, a título de ISS considerando o número de sócios.
- até 3 profissionais, o valor mensal de
R$ 90,57, por profissional;
- de 4 a 6 profissionais, o valor mensal
de R$ 144,84 por profissional;
- de 7 a 10 profissionais, o valor mensal
de R$ 181,15 por profissional;
- acima de 10 profissionais, o valor
mensal de R$ 362,30 por profissional.
Tributação das empresas de Advocacia pelo
regime do Simples Nacional.
Em regra, a tributação pelo simples
nacional significa a concentração e a unificação de uma série de tributos.
São estes:
• Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
• Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI.
• Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
• Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
• -
Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
• VI
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C
do art. 18 desta Lei Complementar;
• Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
• Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN.
Todavia, para a sociedade de advogados,
esta unificação não se aplica em relação à Contribuição Patronal
Previdenciária e ISS. A Contribuição Patronal Previdência não compõe a
alíquota unificada para as empresas enquadras no simples nacional
(sociedade de advogados), sendo calculado em separado.
Quanto ao ISS, na sociedade de advogados e
demais profissões regulamentadas, a incidência nunca será fixa e sim
tributada com base na tabela do anexo IV. A
exceção dos escritórios de contabilidade cuja tributação do ISS é por
alíquota fixa.
Ainda é cedo para quantificar a migração
das sociedades de advogados para o simples nacional, dependerá da maior ou
menor incidência do ISS, em razão do faturamento e outras atipicidades.
Abaixo apresentamos a tabela de incidência
do SIMPLES NACIONAL com base no anexo IV.
ANEXO IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional -
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do
art. 18 desta Lei Complementar.
Receita
Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
ISS
|
Até
180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
1,22%
|
1,28%
|
0,00%
|
2,00%
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
6,54%
|
0,00%
|
1,84%
|
1,91%
|
0,00%
|
2,79%
|
De
360.000,01 a 540.000,00
|
7,70%
|
0,16%
|
1,85%
|
1,95%
|
0,24%
|
3,50%
|
De
540.000,01 a 720.000,00
|
8,49%
|
0,52%
|
1,87%
|
1,99%
|
0,27%
|
3,84%
|
De
720.000,01 a 900.000,00
|
8,97%
|
0,89%
|
1,89%
|
2,03%
|
0,29%
|
3,87%
|
De
900.000,01 a 1.080.000,00
|
9,78%
|
1,25%
|
1,91%
|
2,07%
|
0,32%
|
4,23%
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
10,26%
|
1,62%
|
1,93%
|
2,11%
|
0,34%
|
4,26%
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
10,76%
|
2,00%
|
1,95%
|
2,15%
|
0,35%
|
4,31%
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
11,51%
|
2,37%
|
1,97%
|
2,19%
|
0,37%
|
4,61%
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
12,00%
|
2,74%
|
2,00%
|
2,23%
|
0,38%
|
4,65%
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
12,80%
|
3,12%
|
2,01%
|
2,27%
|
0,40%
|
5,00%
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
13,25%
|
3,49%
|
2,03%
|
2,31%
|
0,42%
|
5,00%
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
5,00%
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
14,15%
|
4,23%
|
2,07%
|
2,39%
|
0,46%
|
5,00%
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
14,60%
|
4,60%
|
2,10%
|
2,43%
|
0,47%
|
5,00%
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
15,05%
|
4,90%
|
2,19%
|
2,47%
|
0,49%
|
5,00%
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
15,50%
|
5,21%
|
2,27%
|
2,51%
|
0,51%
|
5,00%
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
15,95%
|
5,51%
|
2,36%
|
2,55%
|
0,53%
|
5,00%
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
16,40%
|
5,81%
|
2,45%
|
2,59%
|
0,55%
|
5,00%
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
16,85%
|
6,12%
|
2,53%
|
2,63%
|
0,57%
|
5,00%
|
Assim, não cabe ainda afirmar,
indistintamente, qual melhor tributação deve ser conferida por uma sociedade
de advogados. Uma análise mais
aprofundada do alcance tributário com base nas receitas mensais e outros
fatores de conveniência serão determinantes para a decisão final.
As empresas do regime do lucro presumido
que distribuírem lucros aos sócios em valor superior ao lucro presumido
deduzido dos tributos, vale dizer, pelo lucro contábil, se obrigam a partir
de 2014, a apresentar o SPED CONTÁBIL, o livro diário eletrônico.
Estima-se que com a obrigatoriedade do
livro eletrônico, o fisco terá mais facilidades no processo de
monitoramento e fiscalização das empresas, já que os arquivos magnéticos,
contendo todas as movimentações, contábil e financeira, inclusive bancária.
Nas empresas ingressadas no simples
nacional não se aplica a obrigatoriedade do livro eletrônico, continuando a
escrituração dos livros diário e razão em papel e depois autenticados.
Uma grande
preocupação no simples nacional é a EXCLUSÃO RETROATIVA, em ocorrendo
comprovada omissão ou sonegação de receita. Neste caso, a situação é nefasta,
visto que é praticamente impossível requerer a restituição ou compensação
do tributo pago na situação de simples, bem como terá que arcar com nova
carga tributária, a exemplo de apuração do imposto de renda pelo lucro
presumido, acrescido de multas e juros, além de pesadas multas por
descumprimento de diversas obrigações acessórias.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
|
Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
|
Caso necessite
tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui
e veja todos os nossos contatos.
|