ROTEIRO
1. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
2. EXAME ADMISSIONAL
3. EXAME DEMISSIONAL
4. ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
5. PRAZO PARA A GUARDA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS
1. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO 5
É obrigatório o exame médico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas no artigo 168 da CLT e nas
instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
quais sejam:
- na
admissão;
- na
demissão;
-
periodicamente;
- de retorno;
- de mudança
de função.
Ainda, cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer instruções relativas aos caso
em que serão exigidos exames:
- por ocasião
da demissão;
-
complementares.
Outros exames complementares podem ser
exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e
mental do empregado para a função que exerça na empresa.
Assim, o MTE é a autoridade que de acordo
com o risco da atividade e o tempo de exposição estabelece a periodicidade
dos referidos exames médicos.
O referido
trabalho visa apurar mais precisamente os exames exigidos na admissão e
demissão do empregado e as regras que determinam sua exigência.
2. EXAME
ADMISSIONAL 5
O exame admissional é aquele exigido e
realizado antes do empregado começar a trabalhar na empresa, para que se
estabeleçam as condições de saúde do funcionário neste momento e evitar que
futuramente alegue alguma doença pré-existente.
Conforme previsão da NR7 o exame médico
admissional, deverá ser feito antes que o trabalhador assuma suas
atividades.
Tal exigência deve ser criteriosamente
obedecida pelo empregador, sob pena de sob seu descuido, ter comprometida a
mão de obra do funcionário, nos casos de existência de doença, já que
somente a aptidão do exame, geralmente realizado pelo médico do trabalho, é
que permite a contratação com mais segurança para o empregador.
Salientamos
que a critério médico além do exame normal, poderá ser requerido exames
complementares dependendo da atividade, tais como: audiometria,
espirometria, urina, sangue (vide Quadros I e II da Norma Regulamentadora
nº 07).
3. EXAME
DEMISSIONAL 5
O exame demissional é realizado na
demissão e visa documentar as condições de saúde do funcionário neste
momento. É necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com
problemas de saúde, causados pelo seu trabalho.
O referido exame médico demissional será
obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para
as empresas de grau de risco 1 e 2;
- 90 (noventa) dias para as empresas de
grau de risco 3 e 4;
Assim, o exame médico demissional pode ser
dispensado se por exemplo o exame periódico do empregado for recente, assim
entendido no período de 90 a 135 dias, dependendo do risco da atividade,
sendo possível que esses prazos sejam ampliados em casos de negociação
coletiva ou, em casos de trabalhos potencialmente agressivos aos
trabalhadores, podendo nesse caso ser diminuídos por ordem da Delegacia
Regional do Trabalho,
3.1. Enquadramento do grau risco da
empresa
Para saber a duração do exame periódico a
fim de evitar gastos com exame demissional, se possível, necessita-se saber
qual o grau de risco da empresa.
Tal procedimento pode ser facilmente
obtido no Quadro 1 da NR 4, após saber qual o CNAE
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICA)
Assim, após o referido enquadramento a
empresa saberá se está no:
grau de risco 1 e
2 e/ou grau de risco 3 e 4
As empresas enquadradas no grau de risco 1
ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco)
dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3
ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em
decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
Por determinação do Delegado Regional do
Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época de
realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
3.2. Prazo para realização do exame
demissional
O prazo definido, também pela NR7, para a
realização do exame demissional, havendo a necessidade deste, será até a
data da homologação das verbas rescisórias, que eventualmente pode superar
os prazos de um a dez dias previstos no artigo 477 da CLT, a depender do
agendamento da entidade sindical ou ainda da Delegacia Regional do
Trabalho.
4. ASO -
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL 5
O documento comprobatório da realização
dos exames médicos se chama ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO.
Para cada exame médico realizado o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no
local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número
de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos
existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme
instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a
que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a
data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando
houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a
função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e
endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado
do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
Para efeitos de admissão e dispensa dos
empregados o efeito mais relevante do ASO se refere a aptidão ou não do
empregado para a função e ou seu desligamento, e ainda, sobre o afastamento
ou não do empregado.
5. PRAZO PARA
A GUARDA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS 5
A guarda obrigatória do ASO deverá ser
mantida por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador.
O período é bastante longo e supera os
prazos prescricionais mais dilatados que existem em torno da matéria, mas a
exigência decorre do fato de que muitas enfermidades demoram a
manifestar-se e alguns diagnósticos são de difícil precisão, e ainda,
alguns distúrbios nem ao menos são conhecidos da medicina á luz dos conhecimentos atuais.
Fundamentação Legal: NR 7, NR 4, CLT –
artigos 168 e 477 e os demais citados no texto.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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