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EDIÇÃO Nº:

0060

DATA DA CIRCULAÇÃO:

11.12.2014

EXAME ADMISSIONAL E DEMISSIONAL

Procedimentos

 

ROTEIRO

 

1. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

2. EXAME ADMISSIONAL

3. EXAME DEMISSIONAL

4. ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

5. PRAZO PARA A GUARDA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS

 

1. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO 5

É obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no artigo 168 da CLT e nas instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quais sejam:

- na admissão;

- na demissão;

- periodicamente;

- de retorno;

- de mudança de função.

Ainda, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer instruções relativas aos caso em que serão exigidos exames:

- por ocasião da demissão;

- complementares.

Outros exames complementares podem ser exigidos, a critério médico, para apuração da  capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que exerça na empresa.

Assim, o MTE é a autoridade que de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição estabelece a periodicidade dos referidos exames médicos.

O referido trabalho visa apurar mais precisamente os exames exigidos na admissão e demissão do empregado e as regras que determinam sua exigência.

2. EXAME ADMISSIONAL 5

O exame admissional é aquele exigido e realizado antes do empregado começar a trabalhar na empresa, para que se estabeleçam as condições de saúde do funcionário neste momento e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.

Conforme previsão da NR7 o exame médico admissional, deverá ser feito antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Tal exigência deve ser criteriosamente obedecida pelo empregador, sob pena de sob seu descuido, ter comprometida a mão de obra do funcionário, nos casos de existência de doença, já que somente a aptidão do exame, geralmente realizado pelo médico do trabalho, é que permite a contratação com mais segurança para o empregador.

Salientamos que a critério médico além do exame normal, poderá ser requerido exames complementares dependendo da atividade, tais como: audiometria, espirometria, urina, sangue (vide Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 07).

3. EXAME DEMISSIONAL 5

O exame demissional é realizado na demissão e visa documentar as condições de saúde do funcionário neste momento. É necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde, causados pelo seu trabalho.

O referido exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4;

Assim, o exame médico demissional pode ser dispensado se por exemplo o exame periódico do empregado for recente, assim entendido no período de 90 a 135 dias, dependendo do risco da atividade, sendo possível que esses prazos sejam ampliados em casos de negociação coletiva ou, em casos de trabalhos potencialmente agressivos aos trabalhadores, podendo nesse caso ser diminuídos por ordem da Delegacia Regional do Trabalho,

3.1. Enquadramento do grau risco da empresa

Para saber a duração do exame periódico a fim de evitar gastos com exame demissional, se possível, necessita-se saber qual o grau de risco da empresa.

Tal procedimento pode ser facilmente obtido no Quadro 1 da NR 4, após saber qual o CNAE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICA)

Assim, após o referido enquadramento a empresa saberá se está no:

grau de risco 1 e 2             e/ou          grau de risco 3 e 4

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

3.2. Prazo para realização do exame demissional

O prazo definido, também pela NR7, para a realização do exame demissional, havendo a necessidade deste, será até a data da homologação das verbas rescisórias, que eventualmente pode superar os prazos de um a dez dias previstos no artigo 477 da CLT, a depender do agendamento da entidade sindical ou ainda da Delegacia Regional do Trabalho.

4. ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL 5

O documento comprobatório da realização dos exames médicos se chama ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO.

Para cada exame médico realizado o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Para efeitos de admissão e dispensa dos empregados o efeito mais relevante do ASO se refere a aptidão ou não do empregado para a função e ou seu desligamento, e ainda, sobre o afastamento ou não do empregado.

5. PRAZO PARA A GUARDA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS 5

A guarda obrigatória do ASO deverá ser mantida por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

O período é bastante longo e supera os prazos prescricionais mais dilatados que existem em torno da matéria, mas a exigência decorre do fato de que muitas enfermidades demoram a manifestar-se e alguns diagnósticos são de difícil precisão, e ainda, alguns distúrbios nem ao menos são conhecidos da medicina á luz dos conhecimentos atuais.

Fundamentação Legal: NR 7, NR 4, CLT – artigos 168 e 477 e os demais citados no texto.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

 

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