Autor do Texto:
Marcia Dessen
Certified Financial Planner,
é sócia e diretora-executiva da BMI Brazilian Management Institute,
professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora
do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.
OBRIGAÇÕES DO
LOCADOR
- Entregar o imóvel em boas condições com referência a
eventuais defeitos existentes;
- Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à
locação;
- Fornecer recibo das importâncias pagas pelo inquilino;
- Pagar as taxas de administração da imobiliária e de
intermediações, como a pesquisa da idoneidade do futuro inquilino e do
fiador;
- Pagar os impostos e taxas e, ainda, o prêmio de seguro
complementar contra fogo;
- Pagar despesas extraordinárias de condomínio, tais como
obras de reforma, pintura, equipamentos de segurança e fundo de reserva;
- Reembolsar despesas de benfeitorias necessárias, obras para
embelezar ou melhorar o imóvel são voluntárias e não serão de sua
responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DO
LOCATÁRIO
- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação,
conforme previsto em contrato;
- Devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo
deteriorações decorrentes do uso normal;
- Informar ao locador sobre dano ou defeito cuja reparação
seja de responsabilidade dele;
- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento formal do locador;
- Pagar as despesas ordinárias de condomínio, necessárias à
administração e à manutenção do imóvel.
GARANTIAS
O locador poderá exigir uma, apenas uma, das seguintes
modalidades de garantia:
Fiança: uma terceira pessoa (fiador) garante, perante o
locador, o cumprimento do contrato.
Caução: bens móveis, imóveis ou deposito bancário (em
poupança), de até três meses de aluguel.
Seguro-Fiança: contratado pelo inquilino, a seguradora passa a
ser fiadora do contrato.
REAJUSTES
O reajuste, por lei, pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo
mês em que o contrato foi assinado, os índices mais usados ( IPC-FIPE, IGP-M e INPC) são divulgados
em jornais de grande circulação.
Segundo a Lei do inquilinato, quando o valor do aluguel está
muito baixo, o proprietário pode pedir sua revisão após três anos de
vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado
evidentemente que o inverso é verdadeiro.
DESOCUPAÇÃO
A retomada do imóvel, por iniciativa do locador, pode ocorrer
no prazo mínimo de 30 dias, após o término do contrato, sendo o inquilino
notificado da intenção do proprietário.
A desocupação pode ocorrer por vontade do inquilino, antes do
prazo contratado, desde que a multa pactuada seja paga proporcionalmente ao
tempo total do contrato. O inquilino não precisa pagar multa se: (1- o
empregador mudar
seu local de trabalho ou (2- se o contrato de locação for por prazo indeterminado.
Basta notificar o proprietário , por escrito, com 30 dias de antecedência.
A fata de pagamento de aluguel e encargos pode acarretar uma
ação de despejo. Durante o andamento da ação, o inquilino pode evitar o
despejo pagando o débito acrescido das multas, via depósito judicial.
O aluguel de
imóveis é disciplinado por lei federal. A relação jurídica entre locador e
locatário não é de consumo , portanto não é
abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor , exceto em algumas
situações, como nas locações com intermediação de uma imobiliária. Para
saber mais sobre o assunto, procure o Procon ou
outras entidades de defesa do consumidor de sua cidade.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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Caso
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