O Ato do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional nº 25/15, (DOU de 07/08/2015), prorrogou a vigência da Medida
Provisória nº 676/15, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, pelo período de 60 dias.
Vale lembrar que, a Medida Provisória nº
676/15 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, estabelecendo que o
segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua
idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
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Pontuação
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Tempo Mínimo de
Contribuição
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Homem
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igual ou superior a 95 pontos
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35 anos
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Mulher
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igual ou superior a 85 pontos
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30 anos
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Para efeito de aplicação do disposto
anteriormente, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Ressaltamos que, a Medida Provisória é um
instrumento com força de lei adotado pela Presidenta da República em casos
de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis
uma vez por igual período.
Agradecemos a sua compreensão
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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Caso
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