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EDIÇÃO Nº:

0084

DATA DA CIRCULAÇÃO:

07.08.2015

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/15 - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA

 

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/15, (DOU de 07/08/2015), prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 676/15, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo período de 60 dias.

 

Vale lembrar que, a Medida Provisória nº 676/15 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, estabelecendo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 

 

 

Pontuação

Tempo Mínimo de Contribuição

Homem

igual ou superior a 95 pontos

35 anos

Mulher

igual ou superior a 85 pontos

30 anos

 

 

 

 

 

 

Para efeito de aplicação do disposto anteriormente, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Ressaltamos que, a Medida Provisória é um instrumento com força de lei adotado pela Presidenta da República em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

 

Agradecemos a sua compreensão

 

Atenciosamente,

                                                                                                               

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

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