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EDIÇÃO Nº:

0136

DATA DA CIRCULAÇÃO:

29.11.2016

GOVERNO ANTECIPA AINDA MAIS O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

ICMS – ANTECIPAÇÃO PARCIAL E TOTAL

 

Esta orientação aplica-se tão somente as empresas comerciais que adquirem mercadorias FORA DO ESTADO para revenda. Obs.: Esta norma não se aplica para indústrias.

 

Chamamos atenção aos nossos clientes do segmento de revenda de mercadorias para uma importante alteração no regulamento do ICMS, introduzido pelo inciso XI do parágrafo 2º do Artigo 332 do Regulamento do ICMS alterado pelo Decreto Estadual nº 17.164 de 05.11.2016.

 

Esta alteração afeta, de forma significativa o caixa das empresas, pois implica no recolhimento de tributo antes mesmo de receber a mercadoria.

 

Antes era assim:

•O fato gerador da antecipação parcial era o mês de ingresso da mercadoria na empresa.

 

A partir de NOVEMBRO DE 2016 passa a ser:

•O fato gerador da antecipação parcial será o mês de emissão da nota fiscal pelo fornecedor, ainda que a mercadoria não tenha entrado no estabelecimento no mesmo mês.

 

OBSERVAÇÃO: Esta situação leva a reflexão sobre a estratégia de pedidos de mercadorias, pois compras realizadas ao final do mês podem chegar somente no mês seguinte e a empresa terá que pagar tributos antecipadamente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Contudo, as decisões sobre as políticas de administração de estoque devem ser priorizadas.

 

O recolhimento continua sendo ao dia 25 do mês subsequente.

 

SEGMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS.

 

A norma acima também se aplica para este segmento, nas aquisições internas de produtos, cujo ICMS seja devido por substituição tributária.

 

SEGUE ABAIXO, AS ALÍQUOTAS DE CREDITO DE ICMS, NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS PARA REVENDA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA.

 

7% Região Sul e Sudeste.

12% Região Nordeste, Norte e Centro Oeste.

 

Esclarecimentos adicionais, favor consultar nosso departamento de ICMS ou diretoria.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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