Esta orientação aplica-se tão somente as empresas comerciais que
adquirem mercadorias FORA DO ESTADO para revenda. Obs.: Esta norma não se
aplica para indústrias.
Chamamos
atenção aos nossos clientes do segmento de revenda de mercadorias para uma
importante alteração no regulamento do ICMS, introduzido pelo inciso XI do
parágrafo 2º do Artigo 332 do Regulamento do ICMS alterado pelo Decreto
Estadual nº 17.164 de 05.11.2016.
Esta
alteração afeta, de forma significativa o caixa das empresas, pois implica
no recolhimento de tributo antes mesmo de receber a mercadoria.
Antes era assim:
•O fato gerador da antecipação parcial era
o mês de ingresso da mercadoria na empresa.
A partir de NOVEMBRO DE 2016 passa a ser:
•O fato gerador da antecipação parcial
será o mês de emissão da nota fiscal pelo fornecedor, ainda que a
mercadoria não tenha entrado no estabelecimento no mesmo mês.
OBSERVAÇÃO: Esta situação leva a reflexão sobre a estratégia de pedidos de
mercadorias, pois compras realizadas ao final do mês podem chegar somente
no mês seguinte e a empresa terá que pagar tributos antecipadamente a
entrada da mercadoria no estabelecimento.
Contudo,
as decisões sobre as políticas de administração de estoque devem ser
priorizadas.
O recolhimento continua sendo ao dia 25 do mês subsequente.
SEGMENTO DE DROGARIAS E
FARMÁCIAS.
A
norma acima também se aplica para este segmento, nas aquisições internas de
produtos, cujo ICMS seja devido por substituição tributária.
SEGUE ABAIXO, AS ALÍQUOTAS DE CREDITO DE
ICMS, NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS PARA REVENDA
DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA.
7% Região Sul e Sudeste.
12% Região Nordeste, Norte e Centro Oeste.
Esclarecimentos
adicionais, favor consultar nosso departamento de ICMS ou diretoria.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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Caso necessite tirar dúvidas sobre o
respectivo assunto, clique aqui
e veja todos os nossos contatos.
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