A
Lei Complementar 155/2016, que já está regulamentada, assegura o direito
das empresas que tenham débitos apurados pelo SIMPLES NACIONAL, vencidos
até a competência de maio/2016, parcelados ou não, parcelamentos
rescindidos ou não, a novo PARCELAMENTO
ESPECIAL em 120 meses.
A)
- Um parcelamento denominado ESPECIAL em 120 meses de todo o debito do
tributo denominado SIMPLES NACIONAL, de fatos geradores de qualquer período
anterior e até maio/2016, ainda que estejam com parcelamento de 60 em
curso.
B)
- Outro e distinto parcelamento em 60 meses, para os débitos inerentes as
competências de junho a novembro de 2016.
Em resumo como serão os procedimentos.
Pergunta 01: Tenho
débitos do simples nacional apenas até a competência de maio/2016.
Posso parcelar tudo em até 120 meses?
Resposta: Sim, será feito um único parcelamento de
120 meses. A primeira parcela deve ser paga, por razoes de absoluta
estratégia, OBRIGATORIAMENTE até o dia 29 deste mês.
Pergunta 02: Tenho
débitos do simples nacional de competências anteriores a maio/2016 e também
de competências após maio/2016. Que devo fazer?
Resposta: fazer dois parcelamentos distintos: O parcelamento especial de 120 meses e
outro convencional em 60 meses, qual, no último, serão incluídos os débitos
apenas das competências de junho a novembro/2016.
Pergunta 03: Dentro da
pergunta nº 02, posso deixar para fazer o parcelamento em janeiro ou
fevereiro/2017, para incluir as competências de dezembro/2016 e
janeiro/2017 que não será paga no vencimento?
Resposta: Pode, todavia, é altamente prejudicial à
empresa, visto que durante o ano de 2017, nenhum outro débito poderá ser
parcelado. A lei proíbe novo parcelamento dentro do mesmo ano calendário
(exceto a situação especial de 2016). Caso a empresa continue com débitos
em 2017 será excluída no simples nacional para 2018.
Pergunta 04: Um
parcelamento já feito em 2016 qual está incluído débitos de períodos
anteriores e posteriores a maio de 2016. Pode re-parcelar tudo em 120
meses?
Resposta: Não é permitido. Terão que ser em
separados em parcelamentos distintos de 120 e 60 meses, respectivamente.
Conforme o caso.
Pergunta 05: A empresa está enquadrada no simples
nacional, mas possui débitos de INSS, FGTS e imposto de renda na fonte.
Podem ser incluídos nos parcelamentos?
Resposta: O FGTS tem regras próprias de
parcelamento. Portanto não se enquadra neste tipo de parcelamento. Para o
INSS descontado dos empregados, não cabe parcelamento. O Imposto de renda
na fonte embora parcelável, não cabe neste tipo de parcelamento.
Pergunta 06: Estou no
simples nacional, mas tenho débitos de tributos devidos fora do simples
nacional, tipo PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Estes
débitos serão incluídos nestes parcelamentos?
Resposta: Não. O parcelamento aqui abordado é
apenas para o simples nacional. Caso a empresa tenha débitos dos tributos
mencionados, cabe outro tipo de parcelamento para cada um deles.
Pergunta 07: Atualmente
não somos tributados pelo simples nacional. Todavia, temos débitos deste
tributo em período que fomos enquadrados neste regime. Pode ser feito o parcelamento especial em
120 meses?
Resposta: Sim, a empresa terá direito a fazer o
parcelamento.
Esclarecimentos
adicionais, favor nos consultar.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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