Publicado no Diário oficial do estado em
24 de novembro de 2017, Lei 13.803 de 23 de novembro de 2017 que autoriza o
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do ICMS do estado da Bahia. Entretanto, para que o benefício venha a ser autorizado, faz-se
necessária a publicação da ratificação, pela CONFAZ NACIONAL do Decreto
18.010 de 24 de Novembro de 2017, autorizando a redução da multa por
infração e acréscimos moratórios de créditos tributários.
LEI 13.803 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a transação de créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da
Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da
Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, com base no art. 171 do
Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação para extinção de
créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes a fatos
geradores ocorridos até 30.06.2017, nos termos desta Lei.
Art. 2º A transação poderá ser celebrada
até 29.12.2017 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da
multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese
de pagamento em parcela única até o dia 22.12.2017;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese
do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o
pagamento da parcela inicial até o dia 29.12.2017 e as seguintes até o dia
22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela
inicial.
Art. 3º O pagamento do débito tributário
transacionado somente será admitido em moeda corrente.
§ 1º Tratando-se de pagamento parcelado, o
devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito
em conta corrente junto a instituição bancária.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º Sobre os valores das parcelas
previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela
por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do
parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com
restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do
crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.
Art. 4º O percentual dos honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por
cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
Art. 5º São competentes para celebrar a
transação nos termos desta Lei:
I - os Procuradores do Estado, tratando-se
de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II - os Inspetores Fazendários,
tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa.
Art. 6º A transação celebrada nos termos
desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da
dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
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DECRETO 18.010, DE 24-11-2017
(DO-BA DE 25-11-2017)
DÉBITO FISCAL - Transação
Estado dispõe sobre a transação de débitos
do ICMS
Este
Decreto regulamenta a Lei 13.803, de 23-11-2017, que autoriza o benefício, condicionando-o
à ratificação do Convênio ICMS que o autorize.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - A transação autorizada pela Lei nº 13.803, de 23 de
novembro de 2017, somente poderá ser celebrada pelas autoridades
competentes no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do
Estado, a partir da ratificação do Convênio que autoriza a redução de multa
por infração e acréscimos moratórios de créditos tributários relacionados
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, em reunião
extraordinária realizada em Brasília - DF, no dia 23 de novembro de 2017,
em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, e no art. 37 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2017.
RUI COSTA
Governador Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Batista Aslan
Ribeiro
Secretário da Fazenda em exercício
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Colocamo-nos,
a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer
necessário.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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