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EDIÇÃO Nº:

0166

DATA DA CIRCULAÇÃO:

29.11.2017

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) – ICMS-BA

 

Publicado no Diário oficial do estado em 24 de novembro de 2017, Lei 13.803 de 23 de novembro de 2017 que autoriza o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do ICMS do estado da Bahia. Entretanto, para que o benefício venha a ser autorizado, faz-se necessária a publicação da ratificação, pela CONFAZ NACIONAL do Decreto 18.010 de 24 de Novembro de 2017, autorizando a redução da multa por infração e acréscimos moratórios de créditos tributários.  

 

LEI 13.803 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a transação de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2017, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A transação poderá ser celebrada até 29.12.2017 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 22.12.2017;

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 29.12.2017 e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

 

Art. 3º O pagamento do débito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.

 

§ 1º Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto a instituição bancária.

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 3º Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

 

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.

 

Art. 4º O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.

 

Art. 5º São competentes para celebrar a transação nos termos desta Lei:

I - os Procuradores do Estado, tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II - os Inspetores Fazendários, tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa.

 

Art. 6º A transação celebrada nos termos desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

 

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DECRETO 18.010, DE 24-11-2017

(DO-BA DE 25-11-2017)

 

DÉBITO FISCAL - Transação

 

Estado dispõe sobre a transação de débitos do ICMS

Este Decreto regulamenta a Lei 13.803, de 23-11-2017, que autoriza o benefício, condicionando-o à ratificação do Convênio ICMS que o autorize.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - A transação autorizada pela Lei nº 13.803, de 23 de novembro de 2017, somente poderá ser celebrada pelas autoridades competentes no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, a partir da ratificação do Convênio que autoriza a redução de multa por infração e acréscimos moratórios de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,  em reunião extraordinária realizada em Brasília - DF, no dia 23 de novembro de 2017, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 37 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2017.

 

RUI COSTA

Governador Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

 

João Batista Aslan Ribeiro

Secretário da Fazenda em exercício

 

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Colocamo-nos, a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

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