O
imposto sindical dos empregados, equivalente a 01(um) dia de salario do trabalhador, conforme previsto na CLT, desde
a sua instituição através do Decreto-lei n° 4.298/42, era obrigatório
e as empresas tinham o dever legal de realizar o desconto anualmente na
folha de pagamento de março ou no mês seguinte ao da admissão, caso esta
ocorresse após março. Já o recolhimento em favor do sindicato da categoria
profissional dos empregados, era até o último dia útil do mês de abril.
O
imposto sindical de empregados, agora denominado contribuição sindical, tem
como destino o investimento nas atividades sindicais voltadas a proteção ao
trabalhador.
Com
o advento da LEI
FEDERAL nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, a chamada REFORMA
TRABALHISTA, que entrou em vigência a partir de 11 de novembro de 2017, o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
deixou de ser compulsório (obrigatório), passando a ser facultativo e
somente será efetuado caso o empregado,
manifeste previamente por escrito ao seu empregador (antes do fechamento da folha de março ou no mês de
admissão, quando for o caso), carta ou termo de autorização para que este
desconto seja efetuado em folha de pagamento.
Não havendo a autorização expressa, nos termos dos artigos 545; 578 e 579,
582, 583, 587 e 602 da CLT, já com as alterações dadas pela LEI
13.467/2017, este desconto não
poderá ser efetuado pelo empregador.
Orientamos
que este tema deva ser dado ciência aos seus empregados e colaboradores,
preferencialmente por escrito. Caso algum queira autorizar o desconto da
contribuição, deverá emitir a carta de autorização para desconto, conforme
modelo anexo.
É público a manifestação contrária desta desobrigatoriedade por
parte dos sindicatos das diversas categorias, sob diversas alegações, desde
a inconstitucionalidade da lei (já em tramite judicial), seja por outras
formas de posicionamentos, inclusive de que ela já está prevista em
convenções coletivas anteriores.
Posicionamo-nos
sub judice do que está escrito na lei, não cabendo a nossa empresa a
interpretação de pareceres de diversas fontes, tendo em vista a celeuma
jurídica que o país vive. Em caso futuro, se venha a estabelecer a
obrigatoriedade por decisões judiciais, assim o recolhimento será efetuado
via desconto dos empregados, inclusive retroativo se assim for à
determinação judicial.
As
taxas assistenciais e outras contribuições, desde que previstas em normas,
continuam em vigência e não se aplicam a norma aqui comentada do imposto
sindical patronal.
Desta
forma, em procedimento regular, estaremos elaborando a folha de pagamento
dos empregados desta empresa, inerente ao mês de março vigente, assim como
nos demais meses sem proceder com o desconto, exceto se for autorizado pela
empresa, qual deve ter em mãos para se resguardar a autorização do
empregado.
Nota:
Posicionamento da ACRE CONTABILIDADE, exclusivamente para seu cliente não
devendo servir de orientação a terceiros que porventura venha a ter posse
deste documento.
Colocamo-nos, a
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.
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