Informamos
que a Lei Estadual nº 14.016 de 24 de Outubro de 2018, possibilita que
empresas que tenham débitos ajuizados ou não com fato geradores ocorridos até 31 de
Dezembro de 2017, anistia parcial para pagamento à vista, dentro
das condições abaixo:
1
- 90% - Para débitos tributários do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
2
- 70% - Para débitos tributários
decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias (multas fiscais).
3
- 50% - Para honorários advocatícios
devidos quando a dívida estiver em cobrança na Dívida Ativa do Estado.
Para fruição dos benefícios
desta lei, o PAGAMENTO deve ser efetuado ATÉ DIA 21 DE DEZEMBRO/2018.
OBS:
A lei somente contemplou ANISTIA para pagamento a vista. Sendo assim não há
de se falar em pedido de parcelamento com anistia.
Para
esclarecimentos adicionais, favor consultar nosso departamento de ICMS.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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