DO ÔNUS PATRONAL DE 20% SOBRE O SERVIÇO DO
MEI.
A
contratação de serviços por parte de uma pessoa jurídica (exceto Simples Nacional
-– Vide nota) quando prestados por um MEI, via de regra não impõe ao
tomador do serviço encargo patronal.
Todavia,
se os serviços prestados pelo MEI forem os de Alvenaria, hidráulica,
eletricidade, pintura, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,
o tomador do serviço tem que pagar a previdência social 20% do serviço
tomado a título de contribuição previdenciária patronal.
Nota –
Esta incidência não se aplica aos tomadores de serviços enquadrados no
SIMPLES NACIONAL, exceto as que forem tributadas pelo anexo IV (escritórios
de advocacia, construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução
de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores,
serviço de vigilância, limpeza ou conservação).
POSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE UMA
RELAÇÃO DE EMPREGO COM O MEI.
O
MEI (micro empresário individual) é uma pessoa jurídica como outra qualquer
e sua relação com outras empresas é considerada como serviços prestados
entre pessoas jurídicas.
Entretanto
a Justiça do Trabalho vem dando ganhos de causa a pessoas contratadas como
MEI e que restem provado que os princípios que estabelecem a relação de
emprego, ou seja, pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação
estejam presentes na relação entre as partes.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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