Sua empresa, por decisão colegiada, optou
para o ano de 2021, pela tributação previdenciária de parte da folha de
pagamento, com base no faturamento e sobre ele a alíquota 1,50% ou 4,5%, em substituição aos 20%
sobre a folha de salários, pró-labore e prestadores de serviços.
Outras contribuições sobre a folha de
pagamento são recolhidas independente da opção tributária acima e continuam
sendo recolhidas em guia distinta.
São as seguintes:
01 – Parcela de INSS descontado de
empregados;
02 – Seguro do acidente do trabalho e:
03 – Sistema ‘S”.
Esta modalidade de opção
tributária se extingue em 2021 e como tal, somente se aplica até a
competência de dezembro/2021, incluído o 13º salário. Esta previsão está
contida na lei federal 12.546/2011 e 14.020/2020.
Sendo assim, já a partir dos fatos
geradores de janeiro de 2022 volta a tributação normal aplicável a todas as
empresas.
Necessário esclarecer que, está sendo
noticiado nos meios de comunicação, que o governo pretende prorrogar esta
optativa norma tributária por mais dois anos, onde se comenta que novos
segmentos poderão aderir e mesmo, excluir alguns dos segmentos que
supostamente já vem sendo beneficiados.
Prorrogação para 2022 somente se nova
norma for editada até 31.12.2021. Voltaremos ao tema, oportunamente.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
Danielle Cerqueira Amorim
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Jose Nogueira Cerqueira
Marcus Vinicius Barreto Miranda Cerqueira
João Vitor Castro Gomes Cerqueira
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