ISS
– SALVADOR – OBRIGATORIEDADE do destaque do ISS retido na fonte nos casos
previstos na norma legal.
Conceito:
O ISS
- imposto sobre serviços de qualquer natureza, em regra geral é devido e recolhido pelas empresas através de guias normais para
recolhimento emitidas pelo município (Em Salvador chama-se DAM). Já nas empresas enquadradas no Simples Nacional, o ISS é devido unificadamente com
os demais tributos dentro em guia própria emitida pela RFB. (Dasn).
Entretanto as normas nacionais que regulamentam o ISS, faculta
aos municípios a instituição do chamado substituto tributário, ou seja:
alguns tipos e naturezas de empresas, são obrigados a reter do prestador do
serviço o imposto e recolher ao município correspondente, o nome disto é
retenção de ISS na fonte.
(Substituto tributário)
Quando
o ISS é retido na fonte, não há mais de se falar em ISS em guia própria,
assim como no cálculo do Simples Nacional a parcela dele é subtraída do
total devido.
Assim
como em outros municípios, o de Salvador, prevê no código tributário
municipal, e assim dispõe o artigo 99 da lei 1.186/2006, que o prestador
de serviço deve destacar obrigatoriamente em suas notas fiscais de serviço,
retenção na fonte do ISS, quando o tomador do serviço for obrigado a reter
e são os seguintes citados na norma:
“Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes
responsáveis, qualificados como substitutos tributários:”
I – As pessoas jurídicas beneficiadas por
imunidade tributária;
II - As entidades ou órgãos da administração
direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;
III – As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público;
IV – As instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central;
V – As empresas de propaganda e
publicidade;
VI – Os condomínios comerciais e
residenciais;
VII – As associações com ou sem fins
lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII – As companhias de seguros;
IX – As empresas de construção civil e os
incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo
imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de
bens imóveis;
X – O tomador ou intermediário de serviço
proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI
– A pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da
Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no §
1º do art. 85 desta Lei;
Nota: vide a lista
completa ao final deste boletim.
XII - Qualquer pessoa jurídica, em relação
aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado: a) sem comprovação
de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município; b) sem a
emissão do documento fiscal;
XIII – As indústrias não enquadradas como
microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV – As empresas concessionárias de veículos
automotores;
XV - As empresas administradoras de
consórcios;
XVI – As cooperativas;
XVII – Os shopping centers e centros
comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVIII –As operadoras de cartões de crédito;
XIX – As entidades desportivas e promotoras
de bingos e sorteios;
XX – Empresas de previdência privada;
XXI – Os estabelecimentos e as instituições
de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII – As empresas que explorem serviços de planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 58
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante
indicação do beneficiário;
XXIII – Os hospitais, maternidades, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV – Bancos de sangue, de pele, de olhos, de
sêmen e congêneres;
XXV – As lojas de departamentos;
XXVI – Supermercados com 10 (dez) ou mais
pontos de caixas;
XXVII – As empresas de rádio e televisão;
XXVIII – As companhias de aviação;
XXIX – As empresas administradoras de portos,
aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e
metroviários.
XXX – As empresas intermediárias de serviços
prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas
no inciso III deste artigo;
XXXI – As produtoras e/ou organizadoras de
eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres.
XXXII – Outras pessoas jurídicas, tomadoras de
serviços, definidas em regulamento.
XXXIII-
As distribuidoras de combustível.
São
as seguintes as empresas obrigadas a reter o ISS na fonte, citadas no item
XI
1.05
– Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
1.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos.
7.04– Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
1.19 – Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
16.01 – Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
20 – Serviços Portuários, eroportuarios,
ferroportuários, de terminais rodoviários e metroviários.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
Danielle Cerqueira Amorim
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Jose Nogueira Cerqueira
Marcus Vinicius Barreto Miranda Cerqueira
João Vitor Castro Gomes Cerqueira
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