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                   E D I Ç Ã O  :   0314                                             D A T A   C I R C U L A Ç Ã O:         28.01.2022

CASOS OBRIGATÓRIOS DE RETENÇÃO DE ISS NA FONTE.

 

 

ISS – SALVADOR – OBRIGATORIEDADE do destaque do ISS retido na fonte nos casos previstos na norma legal.

 

Conceito:

 

O ISS - imposto sobre serviços de qualquer natureza, em regra geral é devido e recolhido pelas empresas através de guias normais para recolhimento emitidas pelo município (Em Salvador chama-se DAM).  Já nas empresas enquadradas no Simples Nacional, o ISS é devido unificadamente com os demais tributos dentro em guia própria emitida pela RFB. (Dasn).

 

Entretanto as normas nacionais que regulamentam o ISS, faculta aos municípios a instituição do chamado substituto tributário, ou seja: alguns tipos e naturezas de empresas, são obrigados a reter do prestador do serviço o imposto e recolher ao município correspondente, o nome disto é retenção de ISS na fonte.  (Substituto tributário)

 

Quando o ISS é retido na fonte, não há mais de se falar em ISS em guia própria, assim como no cálculo do Simples Nacional a parcela dele é subtraída do total devido.

 

Assim como em outros municípios, o de Salvador, prevê no código tributário municipal, e assim dispõe o artigo 99 da lei 1.186/2006, que o prestador de serviço deve destacar obrigatoriamente em suas notas fiscais de serviço, retenção na fonte do ISS, quando o tomador do serviço for obrigado a reter e são os seguintes citados na norma:

 

“Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:”

 

I – As pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

 

II - As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;

 

III – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

 

IV – As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

V – As empresas de propaganda e publicidade;

 

VI – Os condomínios comerciais e residenciais;

 

VII – As associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

 

VIII – As companhias de seguros;

 

IX – As empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

 

X – O tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XI A pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

 

                                                            Nota: vide a lista completa ao final deste boletim.

 

XII - Qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado: a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município; b) sem a emissão do documento fiscal;

 

 

XIII – As indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

XIV – As empresas concessionárias de veículos automotores;

 

XV - As empresas administradoras de consórcios;

 

XVI – As cooperativas;

 

XVII – Os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

 

XVIII –As operadoras de cartões de crédito;

 

XIX – As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

 

XX – Empresas de previdência privada;

 

XXI – Os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

XXII – As empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 58 credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

 

XXIII – Os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

XXIV – Bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

 

XXV – As lojas de departamentos;

 

XXVI – Supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

 

XXVII – As empresas de rádio e televisão;

 

XXVIII – As companhias de aviação;

 

XXIX – As empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

XXX – As empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

 

XXXI – As produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres.

 

XXXII – Outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.

 

XXXIII-  As distribuidoras de combustível.

 

São as seguintes as empresas obrigadas a reter o ISS na fonte, citadas no item XI

 

              1.05     Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

            

              1.02      Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

 

7.04– Demolição.

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

         1.19    – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

20 – Serviços Portuários, eroportuarios, ferroportuários, de terminais rodoviários e metroviários.

 

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

Danielle Cerqueira Amorim

Jose Nogueira Cerqueira

Marcus Vinicius Barreto Miranda Cerqueira

João Vitor Castro Gomes Cerqueira

 

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