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                        EDIÇÃO Nº:     0320                                          DATA CIRCULAÇÃO:   21.02.2022

AQUISIÇÃO PELA EMPRESA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PARA USO PESSOAL DE SÓCIOS E FAMILIARES.

 

 

No direito civil tem uma premissa básica, que estabelece que não se pode ou deve confundir o “princípio da entidade”. Em outras palavras, não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física.

        

É muito comum a aquisição de bens pelas empresas, mas para uso por parte de sócios e familiares, irregular contudo. Como exemplo, casas, apartamentos, veículos, embarcações etc.

 

Começamos o tema expondo que uma sociedade constituída visa lucros e com estes lucros se remunera os seus dirigentes, o que chamamos de distribuição de lucros.

 

Outra remuneração paga a sócios é o chamado pró-labore, que é a contrapartida pelo trabalho dele na empresa como gestor.

 

Assim concluímos que são duas as remunerações dos sócios de empresas:

1) Remuneração do pró-labore para aqueles que são gestores da empresa;

2) Lucros distribuídos como rendimento de capital.

 

Vamos nos dedicar neste comentário a três itens muito visados pelo fisco e que na maioria dos processos fiscalizatórios tem gerado grandes multas fiscais.

 

Uma sociedade pode adquirir bens patrimoniais alheios ao seu objeto social, nada se contraria a lei. O investimento pela sociedade é uma decisão societária e não cabe ao fisco, querer qualificá-la como prudente ou oportuna.

 

Todavia, os dirigentes não podem se elocubrar de bens da empresa para seu uso pessoal ou de terceiros - familiares ou não.

 

Como exemplo: uma casa, apartamento, etc a finalidade da aquisição é o investimento pela empresa e sob este bem, deve-se gerar riquezas para a empresa.

 

Ao tomar posse destes bens para uso pessoal, os sócios além de deixar de gerar riquezas para a empresa, passa a obter para si, rendimentos indiretos.

 

 

CONCLUSÃO

 

Patrimônio de empresa que tiver destinação para uso distinto do objeto social ou produção de riquezas, e for utilizado por sócios ou terceiros, deve ser tributado na empresa como receita de locação e na pessoa física dos sócios como pró-labore indireto, sujeito a tributação do INSS e do IMPOSTO DE RENDA.

 

No caso de bem imóvel, para efeitos de tributação, o valor locativo do mesmo é definido por regras tributárias e varia entre 0,6% a 1,2% do valor venal ou de mercado do imóvel.

 

A aquisição de veículos, embarcações, bens móveis de diversas espécies que são levados para residências de sócios terão aplicação de regras tributárias idênticas ao dos imóveis, quais valores de locação no mercado serão objeto de tributação, quer seja na pessoa física ou jurídica.

 

Alguns dirigentes alegam que veículos são utilizados para uso de trabalho. É verdade que quando o uso do veículo for imprescindível para uso nos negócios sociais da empresa, não há de se falar nesta tributação, cabendo aos dirigentes comprovar que o bem não é usado para seu deslocamento como cidadão comum, lembrando que, em regra geral com exceções objetivas, a empresa não tem que custear o deslocamento casa/trabalho/casa do seu dirigente.

 

Como exemplo de exceção, o uso de veículos para dirigente de uma sociedade de advogados, arquitetos ou mesmo de médicos quanto o atendimento é externo. Bens adquiridos dentro do princípio da razoabilidade. Não se pode cogitar um médico, sócio de uma empresa, que faturou, como exemplo R$ 1.000.000,00 em um ano e adquiriu um veículo em nome da empresa para seu uso pessoal no valor de R$ 300.000,00.

 

Sendo o tema do seu interesse ou querendo melhor instruir-se sobre o tema, consulte-nos.

 

 

Atenciosamente,

 

Acre Contadores Associados

 

 

 OBS: ORIENTAÇÃO JÁ PUBLICADA PARA OS CLIENTES NO BOLETIM 0215 DE 23.01.2020

 

 

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

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