No direito civil tem uma premissa básica,
que estabelece que não se pode ou deve confundir o “princípio da entidade”.
Em outras palavras, não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica
com o da pessoa física.
É muito comum a aquisição de bens pelas
empresas, mas para uso por parte de sócios e familiares, irregular
contudo. Como exemplo, casas, apartamentos, veículos, embarcações etc.
Começamos o tema expondo que uma sociedade
constituída visa lucros e com estes lucros se remunera os seus dirigentes,
o que chamamos de distribuição de lucros.
Outra remuneração paga a sócios é o chamado
pró-labore, que é a contrapartida pelo
trabalho dele na empresa como gestor.
Assim concluímos que são duas as
remunerações dos sócios de empresas:
1) Remuneração do pró-labore para aqueles
que são gestores da empresa;
2) Lucros distribuídos como rendimento de
capital.
Vamos nos dedicar neste
comentário a três itens muito visados pelo fisco e que na maioria dos
processos fiscalizatórios tem gerado grandes multas fiscais.
Uma sociedade pode adquirir bens
patrimoniais alheios ao seu objeto social, nada se contraria a lei. O
investimento pela sociedade é uma decisão societária e não cabe ao fisco,
querer qualificá-la como prudente ou oportuna.
Todavia, os dirigentes não podem se elocubrar de bens da empresa para seu uso pessoal ou de
terceiros - familiares ou não.
Como exemplo: uma casa, apartamento, etc a finalidade da aquisição é o investimento pela
empresa e sob este bem, deve-se gerar riquezas para a empresa.
Ao tomar posse destes bens para uso
pessoal, os sócios além de deixar de gerar riquezas para a empresa, passa a
obter para si, rendimentos indiretos.
CONCLUSÃO
Patrimônio de empresa que
tiver destinação para uso distinto do objeto social ou produção de
riquezas, e for utilizado por sócios ou terceiros, deve ser tributado na
empresa como receita de locação e na pessoa física dos sócios como
pró-labore indireto, sujeito a tributação do INSS e do IMPOSTO DE RENDA.
No caso de bem imóvel, para efeitos de tributação, o valor
locativo do mesmo é definido por regras tributárias e varia entre 0,6% a
1,2% do valor venal ou de mercado do imóvel.
A aquisição de veículos, embarcações, bens
móveis de diversas espécies
que são levados para residências de sócios terão aplicação de regras
tributárias idênticas ao dos imóveis, quais valores de locação no mercado
serão objeto de tributação, quer seja na pessoa física ou jurídica.
Alguns dirigentes alegam que veículos são
utilizados para uso de trabalho. É verdade que quando o uso do veículo for
imprescindível para uso nos negócios sociais da empresa, não há de se falar
nesta tributação, cabendo aos dirigentes comprovar que o bem não é usado
para seu deslocamento como cidadão comum, lembrando que, em regra geral com
exceções objetivas, a empresa não tem que custear o deslocamento
casa/trabalho/casa do seu dirigente.
Como exemplo de exceção, o uso de veículos
para dirigente de uma sociedade de advogados, arquitetos ou mesmo de
médicos quanto o atendimento é externo. Bens adquiridos dentro do princípio
da razoabilidade. Não se pode cogitar um médico, sócio de uma empresa, que
faturou, como exemplo R$ 1.000.000,00 em um ano e adquiriu um veículo em
nome da empresa para seu uso pessoal no valor de R$ 300.000,00.
Sendo o tema do seu interesse ou querendo
melhor instruir-se sobre o tema, consulte-nos.
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