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                        EDIÇÃO Nº:     0325                                          DATA CIRCULAÇÃO:   10.03.2022

ALUGUÉIS PAGOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS A PESSOA FÍSICA

DEVE SOFRER RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.

 

 

Prezado cliente,

 

A IN RFB 1.500/2014 Art. 22 da Receita Federal determina que em contratos de aluguel entre pessoa jurídica e pessoa física há a incidência da retenção de imposto de renda na fonte sob o valor progressivo da tabela. Isso significa que, quando o inquilino é pessoa jurídica e o proprietário do imóvel for pessoa física, o inquilino deve reter esse imposto.

 

Para que possamos realizar as orientações devidas quanto à incidência ou não, é necessário que nos envie o contrato de locação do imóvel do seu negócio. Os contratos devem ser enviados para: parcelamentos@acrecontabilidade.com.br onde a nossa equipe fará a análise dessa incidência.

 

É importante ainda ressaltar que o contrato de locação da sua empresa não deve ser feito em nome dos sócios. Se o seu contrato foi feito desta maneira, é imprescindível a realização de um aditivo de contrato de locação alterando o inquilino (de pessoa física para pessoa jurídica).

 

Dúvidas adicionais, contate um de nossos diretores.

 

OBS.: ORIENTAÇÃO JÁ PUBLICADA PARA OS CLIENTES NO BOLETIM 0209 EM 03.09.2019;

 

 

Atenciosamente,

 

Acre Contabilidade

 

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

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