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                        EDIÇÃO Nº:     0326                                          DATA CIRCULAÇÃO:   10.03.2022

NORMA ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RETORNO

AO TRABALHO DE EMPREGADA GESTANTE.

 

 

 

A lei federal 14.311 de 09.03.2022, veio por alterar parcialmente a lei 14.151 de 12.05.2021, que em linhas gerais garantia a empregada gestante o direito ao recebimento do salário sem precisar trabalhar.

 

Com a nova lei, pode-se já, desde ontem, serem exercidas as seguintes situações de trabalho:

 

Opções a serem definidas pelo empregador.

 

01 - Retornar imediatamente ao trabalho presencial caso já tenha cumprido o ciclo de vacinação, obedecendo-se as regras de prevenção da covid estipuladas pelo empregador. O empregador, por segurança, deve ter cópia da carteira de vacinação.

 

02 – Retornar imediatamente ao trabalho presencial, mesmo não tendo cumprido o ciclo de vacinação qual deverá assinar obrigatoriamente, “termo de opção individual pela não vacinação como expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial e que se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador (modelo abaixo)

 

03 – Exercício de atividade em home office, mesmo em funções distintas das que eram exercidas, respeitadas às competências para o desempenho da função, assegurado o retorno as funções iniciais quanto do retorno presencial.

 

Nota: Esclarecemos que a opção pelo home office é uma prerrogativa do empregador, que não está obrigado a adotá-lo.

 

 

Dúvidas adicionais consulte nossa equipe do departamento de pessoal ou nossa diretoria.

 

 

Atenciosamente,

 

Acre Contabilidade

 

 

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