Preliminar: Tem o presente manual a finalidade de
orientar os empresários aos cuidados e a obediência às normas fiscais e
previdenciárias, quando da contratação de pessoa física, habitual ou não.
Os serviços prestados por pessoa física a
pessoas jurídicas, carecem de obediência as normas fiscais e
previdenciárias.
É comum que pessoas físicas, em
substituição ao recibo comum (modelo referencial em anexo) emitam a nota
fiscal de autônomo, que muito se confunde com nota fiscal de pessoa
jurídica. ALERTA, confira os
dados do prestador de serviço e a identificação do CPF, que estabelece que
é pessoa física e não jurídica.
Todo
pagamento a pessoa física, carece da obrigatoriedade da retenção na fonte
dos seguintes tributos:
1.
ISS– imposto sobre serviços, exceto se ele for inscrito na prefeitura
municipal. Eventualmente emitido uma nota fiscal avulsa, normalmente a
prefeitura obriga ele ao pagamento antecipado do ISS. Sendo assim, somente
não retenha o ISS, caso ele comprove o prévio recolhimento.
2.
IRRF - Imposto de renda na fonte.
3.
Contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto do serviço, limitado
ao teto previdenciário. Caso o prestador de serviço comprove que já recolhe
em outro emprego ou serviços este valor deverá ser deduzido do desconto, no
todo ou em parte.
Somente com estes descontos e ele aplicados, o valor liquido
deve ser pago ao prestador de serviços.
ALERTA: Uma vez
pago sem o cumprimento das normas, imputa ao tomador dos serviços o ônus de
pagar todas as retenções na fonte, qual norma estabelece em regra que deve
ser encontrado um valor bruto imaginário que com as retenções que deveriam
ser aplicadas, totaliza o valor liquido pago.
TRIBUTAÇÃO
PATRONAL (Ônus DO EMPREGADOR)
Além das retenções mencionadas acima, o
tomador de serviços tem que pagar a previdência social, como encargo patronal próprio, o
equivalente a 20% do valor bruto do serviço.
NOTA: A tributação patronal de 20% se aplica também para os casos de contratação de MEI nos serviços de Alvenaria,
hidráulica, eletricidade, pintura, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos (VIDE BOLETIM INFORMATIVO N°0322).
EXCEÇÃO - Esta incidência não se aplica aos
tomadores de serviços enquadrados no SIMPLES NACIONAL, exceto as que
forem tributadas pelo anexo IV.
RISCOS
TRABALHISTAS
A pessoa jurídica deve evitar pagamentos habituais a pessoas
físicas, como prevenção à possibilidade de eventual reconhecimento do
vínculo empregatício.
Os
princípios básicos de reconhecimento do vínculo de emprego são:
01 –Pessoalidade;
02 –Continuidade;
03 – Onerosidade e;
04 – Subordinação
Em regra geral, uma vez presente e
comprovado pelo reclamante os princípios acima, estabelecem uma relação de
emprego.
ORIENTAÇÕES
PARA A ELABORAÇÃO DO RECIBO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA FÍSICA
Aplicável também as notas fiscais de pessoa física, qual se
recomenda que as mesmas, antes de serem emitidas, já contenham as retenções
obrigatórias com a identificação do valor líquido.
01 – DESCONTO
DO ISS: Caso o prestador de serviços tenha inscrição municipal no
município do contratante o iss não deve ser
descontado, devendo o prestador, apresentar a comprovação da sua inscrição,
qual deve ficar obrigatoriamente anexado neste recibo;
02
– DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA (INSS): Se o prestador de serviços já for
contribuinte da previdência, na condição de empregado, prestador de
serviços, pró-labore etc, deve ser observado o
desconto máximo, já deduzindo o valor retido nos vínculos informados
mediante declaração especifica qual modelo pode ser solicitado na
contabilidade.
A N O.
|
VALOR DO TETO MÁXIMO EM R$
|
VALOR MAXIMO DO DESCONTO EM TODOS OS VINCULOS
EM CADA MÊS.
|
2020
|
6.101,06
|
713,08
|
2021
|
6.433,57
|
751,97
|
2022
|
7.087,22
|
828,37
|
03
– DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Para obter o valor da retenção do imposto
de renda na fonte a ser descontada, aplique na tabela de imposto de renda abaixo,
o resultado do valor bruto deduzido da contribuição previdenciária e do
valor atribuído aos dependentes.
Tabela
em vigência para 2022.
BASE DE CALCULO MENSAL EM R$
|
ALIQUOTA EM %
|
PARCELA A DEDUZIR EM R$
APÓS A O VALOR A SER ENCONTRATO APÓS A ALIQUOTA.
|
Até
1.903,98
|
Isento
|
0,00
|
De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5%
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15,00%
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,50%
|
636,13
|
A
partir de 4.664,69 em diante
|
27,50%
|
869,36
|
04
- Valor a deduzir da base de cálculo por dependente que o prestador de serviços informe que
são seus dependentes para fins de imposto de renda.
ANO
|
VALOR
POR DEPENDENTE
|
2020
|
189,59
|
2021
|
189,59
|
2022
|
189,59
|
05
– A empresas tomadora de serviços de pessoa física, deverá recolher ao INSS
a quantia de 20% do valor bruto (sem limitação) do serviço prestado a
título de CPP – contribuição previdenciária patronal. Este tributo não é devido se o tomador
do serviço for enquadrado no simples nacional, exceto as empresas
tributadas no anexo IV.
EM
ANEXO, ENVIAREMOS UM MODELO DO RECIBO QUE PODE SER ADOTADO ALTERNATIVAMENTE
CASO O PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO EMITA A NOTA FISCAL DE PESSOA FÍSICA.
Atenciosamente,
Acre Contabilidade
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