ANTERIOR | TODAS | PRÓXIMO

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: C:\Users\CPD\Google Drive\Desenvolvimento\Site\ACRE\BOLETIM\topo.png

                        EDIÇÃO Nº:     0331                                          DATA CIRCULAÇÃO:   24.03.2022

RELP: PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE

DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

 

 

EM 2022 EMPRESAS DO SIMPLES PODEM PARCELAR SEUS DÉBITOS EM ATÉ 188 MESES.

 

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº166

 

Regulamenta o parcelamento especial direcionado exclusivamente às empresas do Regime do Simples Nacional, podendo o débito ser dividido em até 188 meses, conforme requisitos abaixo enumerados:

 

NOTA: Os sistemas para simulações e cálculos ainda não foram disponibilizados pelo fisco.

 

1.     A Adesão ao regime do RELP está condicionada ao pagamento do sinal até o dia 29.04.2022;

 

2.     Referido parcelamento só será concedido para as empresas que neste ano sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Não será permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional, caso a empresa em 2022 esteja fora do REGIME SIMPLIFICADO.

 

3.     Todos os débitos vinculados ao SIMPLES NACIONAL poderão ser objeto do referido parcelamento, desde que vencidos até a competência de Fevereiro de 2022.

 

4.     Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses, ficando as parcelas submetidas a juros mensais mediante a TAXA SELIC. Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

5.     A redução das multas, juros e honorários advocatícios é escalonada pelas variações positivas ou negativas de faturamento do período comparado entre Março a Dezembro/2019 e Março a Dezembro/2020.

 

JUROS

Entre 65% a 90%

 

MULTAS DE MORA

Entre 65% a 90%

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A PGFN

Entre 75% a 100%

 

 

6.     PEDÁGIO INICIAL e OBRIGATÓRIO PARA ADESÃO ao RELP

Serão 08 parcelas iniciais pagas sem qualquer redução de juros e multas, parcelas estas que serão aferidas de acordo com a variação de faturamento apresentada.

 

Redução do faturamento (igual ou superior a)

Pagamento mínimo em dinheiro sobre a dívida total (sem reduções)

Parcelas mensais e sucessivas

Vencimento das parcelas
(a partir de 29.04.2022)

0%*

12,5%

8

Último dia útil de cada mês

15%

10%

8

Último dia útil de cada mês

30%

7,5%

8

Último dia útil de cada mês

45%

5%

8

Último dia útil de cada mês

60%

2,5%

8

Último dia útil de cada mês

80%

1%

8

Último dia útil de cada mês

 

7.     PARCELAMENTO EFETIVO

O parcelamento será validado e habilitado apenas após o pagamento da parcela de entrada (pedágio inicial) – até 29.04.2022 e o pagamento da primeira parcela - dezembro/2022. Uma vez liquidado o pedágio, o saldo remanescente será pago conforme tabela abaixo:

 

QUANTIDADE DE PARCELAS

VENCIMENTOS

PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR DO DÉBITO

01 a 12

Último dia útil de dezembro/2022 até o último dia útil de novembro de 2023.

0,4%

13 a 24

 

Último dia útil de dezembro de 2023 a novembro de 2024

0,50%

25 a 36

Último dia útil de dezembro de 2024 até novembro de 2025

0,60%

37 e até 144, reduzida a quantidade menor desde que a parcela não seja inferior a R$ 300,00

A partir mensalmente de Dezembro de 2025 até o último dia útil da última parcela estabelecida como máxima.

Divisão exata do saldo devedor pela quantidade máxima de parcelas.

 

8.     Serão concedidos PARCELAMENTOS DISTINTOS para:

 

  Débitos que se encontram no âmbito da Receita Federal;

  Débitos inscritos em Dívida Ativa (PGFN);

  Débitos previdenciários;

  Eventuais débitos de ICMS e ISS, emitidos através de auto de infração ou outras situações especificas pelos estados e municípios.

 

9.     O contribuinte ficará obrigado a manter a regularidade do recolhimento do FGTS, durante toda vigência do RELP.

 

10.          O contribuinte ficará impedido de participar de outro qualquer tipo de parcelamento, durante a vigência do RELP.

 

11.          Caso já tenha parcelamento em curso, recomendamos análise técnica prévia para fins de migração ao RELP, principalmente em casos onde a quitação esteja próxima.

 

12.          Caso a empresa já tenha parcelamento do Simples nacional, denominado PERT, não faremos a migração automática, pois é bem provável que tenha usufruído de benefício à época, em condições mais favoráveis que o RELP.  Juntos estudaremos esta situação.

 

13.          DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, inclusive descontados de empregados – O parcelamento será no máximo 60 meses.

 

14.          INADIMPLÊNCIA:

                  

  Será rescindido automaticamente o parcelamento estando em atraso com três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

  Será rescindido automaticamente o parcelamento caso seja mantido alguma parcela vencida por mais de 60 dias, ainda que as demais estejam totalmente em dia.

 

15.          O prazo para regularização dos débitos impeditivos à aqueles contribuintes excluído do SIMPLES, que fizeram sua opção até 31/01/2022, foi estendido para até 29 de abril/2022.

 

16.          Sugerimos por estratégia que não atrase o pagamento do Simples Nacional da competência de Março/2022 com vencimento para 20.04.2022.

 

 

OUTRAS INFORMAÇÕES:

 

. Nos casos de cancelamento por inadimplência, a dívida será reconstituída pelo saldo devido desconsiderando qualquer benefício concedido no curso do parcelamento.

 

. A Baixa do CNPJ implica em perda do RELP;

 

. A condição de INATIVA perante a RECEITA FEDERAL é motivo para rescisão do RELP;

 

. Caso a empresa detenha débitos de ICMS e ISS (apartados do SIMPLES NACIONAL) e exigidos isoladamente pelo Estado ou Município, faz-se necessário requerer os parcelamentos juntos aos respectivos entes;

 

. É necessário a regularidade na quitação de todos os tributos devidos pela empresa, durante toda a vigência do RELP.

 

. Para as empresas do Simples Nacional já baixadas, a adesão ao RELP poderá ser feita em nome dos sócios.

 

Leia aqui a integra da lei complementar 193/2022.

Leia aqui a integra da Resolução CGSN nº 166 de 22.03.2022.

 

 

Atenciosamente,

 

Acre Contabilidade

 

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

http://www.acrecontabilidade.com.br/boletim/rodape.png