EM 2022
EMPRESAS DO SIMPLES PODEM PARCELAR SEUS DÉBITOS EM ATÉ 188 MESES.
RESOLUÇÃO
CGSN Nº166
Regulamenta o parcelamento especial direcionado exclusivamente às empresas
do Regime do Simples Nacional, podendo o débito ser dividido em até 188
meses, conforme requisitos abaixo enumerados:
NOTA: Os
sistemas para simulações e cálculos ainda não foram disponibilizados pelo
fisco.
1.
A Adesão ao regime do RELP está
condicionada ao pagamento do sinal
até o dia 29.04.2022;
2.
Referido parcelamento só será concedido para as empresas que
neste ano sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Não será permitido o
parcelamento de débitos do Simples Nacional, caso a empresa em 2022 esteja
fora do REGIME SIMPLIFICADO.
3.
Todos os
débitos vinculados ao SIMPLES NACIONAL poderão ser objeto do referido
parcelamento, desde que vencidos até a competência de Fevereiro de 2022.
4.
Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses, ficando as parcelas
submetidas a juros mensais mediante a TAXA SELIC. Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 300,00.
5.
A redução
das multas, juros e honorários advocatícios é escalonada pelas
variações positivas ou negativas de faturamento do período comparado entre Março a Dezembro/2019 e Março a
Dezembro/2020.
JUROS
|
Entre 65% a 90%
|
MULTAS DE MORA
|
Entre 65% a 90%
|
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A
PGFN
|
Entre 75% a 100%
|
6. PEDÁGIO INICIAL e OBRIGATÓRIO PARA ADESÃO
ao RELP
Serão 08
parcelas iniciais pagas sem qualquer redução de juros e multas, parcelas
estas que serão aferidas de acordo com a variação de faturamento
apresentada.
Redução
do faturamento (igual ou superior a)
|
Pagamento
mínimo em dinheiro sobre a dívida total (sem reduções)
|
Parcelas
mensais e sucessivas
|
Vencimento
das parcelas
(a partir de 29.04.2022)
|
0%*
|
12,5%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
15%
|
10%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
30%
|
7,5%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
45%
|
5%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
60%
|
2,5%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
80%
|
1%
|
8
|
Último
dia útil de cada mês
|
7. PARCELAMENTO EFETIVO
O
parcelamento será validado e habilitado apenas após o pagamento da parcela
de entrada (pedágio inicial) – até 29.04.2022 e o pagamento da primeira parcela
- dezembro/2022. Uma vez liquidado o pedágio, o saldo remanescente será
pago conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE PARCELAS
|
VENCIMENTOS
|
PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR DO
DÉBITO
|
01 a 12
|
Último dia útil de dezembro/2022 até
o último dia útil de novembro de 2023.
|
0,4%
|
13 a 24
|
Último dia útil de dezembro de
2023 a novembro de 2024
|
0,50%
|
25 a 36
|
Último dia útil de dezembro de
2024 até novembro de 2025
|
0,60%
|
37 e até 144,
reduzida a quantidade menor desde que a parcela não seja inferior a R$
300,00
|
A partir mensalmente de Dezembro
de 2025 até o último dia útil da última parcela estabelecida como máxima.
|
Divisão exata
do saldo devedor pela quantidade máxima de parcelas.
|
8.
Serão concedidos PARCELAMENTOS DISTINTOS para:
• Débitos que se
encontram no âmbito da Receita Federal;
• Débitos
inscritos em Dívida Ativa (PGFN);
• Débitos
previdenciários;
• Eventuais débitos
de ICMS e ISS, emitidos através de auto de infração ou outras situações
especificas pelos estados e municípios.
9.
O contribuinte ficará obrigado a
manter a regularidade do recolhimento do FGTS, durante toda vigência do
RELP.
10.
O contribuinte ficará impedido de participar de outro qualquer tipo de
parcelamento, durante a vigência do RELP.
11.
Caso já
tenha parcelamento em curso, recomendamos análise técnica prévia para
fins de migração ao RELP, principalmente em casos onde a quitação esteja
próxima.
12.
Caso a empresa já tenha parcelamento do
Simples nacional, denominado PERT,
não faremos a migração automática, pois é bem provável que tenha usufruído
de benefício à época, em condições mais favoráveis que o RELP.
Juntos estudaremos esta situação.
13.
DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS, inclusive descontados de empregados – O parcelamento será no máximo 60 meses.
14.
INADIMPLÊNCIA:
• Será
rescindido automaticamente o parcelamento estando em atraso com três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
• Será
rescindido automaticamente o parcelamento caso seja mantido alguma parcela vencida por mais de 60 dias, ainda
que as demais estejam totalmente em dia.
15.
O prazo
para regularização dos débitos impeditivos à
aqueles contribuintes excluído do SIMPLES, que fizeram sua opção até
31/01/2022, foi estendido para até
29 de abril/2022.
16.
Sugerimos por estratégia que não atrase o pagamento do Simples Nacional da
competência de Março/2022 com vencimento para 20.04.2022.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
. Nos
casos de cancelamento por
inadimplência, a dívida será reconstituída pelo saldo devido
desconsiderando qualquer benefício concedido no curso do parcelamento.
. A Baixa do CNPJ implica em perda do
RELP;
. A condição de INATIVA perante a
RECEITA FEDERAL é motivo para rescisão do RELP;
. Caso a
empresa detenha débitos de ICMS e
ISS (apartados do SIMPLES NACIONAL) e exigidos isoladamente pelo Estado ou Município, faz-se
necessário requerer os parcelamentos juntos aos respectivos entes;
. É
necessário a regularidade na
quitação de todos os tributos devidos pela empresa, durante toda a
vigência do RELP.
. Para as empresas do Simples Nacional já
baixadas, a adesão ao RELP poderá ser feita em nome dos sócios.
Leia
aqui a integra da lei complementar 193/2022.
Leia
aqui a integra da Resolução CGSN nº 166 de 22.03.2022.
Atenciosamente,
Acre Contabilidade
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