ANTERIOR | TODAS | PRÓXIMO

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: C:\Users\CPD\Google Drive\Desenvolvimento\Site\ACRE\BOLETIM\topo.png

                        EDIÇÃO Nº:     0345                                          DATA CIRCULAÇÃO:   10.06.2022

NOVO PRAZO PARA CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

 

 

Informamos as pessoas jurídicas inclusive condomínio sediado em Salvador seja qual for o segmento empresarial, que o Município de Salvador, por intermédio do Decreto nº 35.288 de 24.03.2022, dispõe sobre: novos procedimentos para a substituição e cancelamento da nota fiscal de serviço eletrônica.

 

        1º - NFS-e;

 

        2º - Tomador/intermediário de serviços Eletrônica – NFTS.

 

SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO:

 

O prazo para substituição da nota fiscal de serviço que era até o dia 05 do mês seguinte. Passa a ser de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados da sua emissão, desde que:

 

             I - não tenha sido recolhido o imposto;

             II - não seja alterado o valor da nota, e

             III - não seja substituída a competência.

 

Na hipótese em que não sejam atendidos os requisitos acima indicados na substituição da NFS-e, a mesma deverá ser cancelada e emitida uma nova nota fiscal.

 

CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO:

 

O contribuinte poderá cancelar a NFS-e ou Nota fiscal de tomador/intermediário de serviços eletrônica – NFTS-e no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”, no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados de sua emissão, desde que o imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido, e quando:

 

             I - não tenha ocorrido a prestação do serviço;

             II - tenha havido o distrato do serviço;

             III - tenha ocorrido cancelamento de empenho junto ao órgão público, ou;

             IV - tenha ocorrido erro no preenchimento com impossibilidade de substituição.

 

§ 1º quando do cancelamento, o contribuinte indicará o motivo e anexará os documentos comprobatórios.

 

§ 2º não poderão ser canceladas de forma on-line as notas emitidas:

 

             I - quando o tomador for pessoa física;

             II - quando o tomador não for identificado.

 

Quando ultrapassado o prazo indicado no caput do art. 2º do decreto, ou quando o imposto já houver sido recolhido, o cancelamento da NFS-e da NFTS-e e da Nota fiscal do Tomador de Serviço Eletrônica – NFTS somente se dará por meio de processo administrativo, com a indicação do motivo. Qual a sua eficácia somente se caracterizara com o deferimento e arquivamento do processo.

 

 

 

 

Dúvidas, acione nosso departamento fiscal.

 

 

 

Atenciosamente,

 

Acre Contabilidade

 

 

 

http://www.acrecontabilidade.com.br/boletim/rodape.png