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EDIÇÃO Nº:

0027

DATA DA CIRCULAÇÃO

24.03.2014

TAXA ESTADUAL PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS.

(Taxa de Incêndio ao Corpo de Bombeiros)

A lei Estadual (BA) nº 11.631 de 31.12.2009, com a redação data e alterada pela Lei Estadual 12.929 de 29.12.2013, instituiu  a TAXA ANUAL PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, qual é devido pelas atividades empresariais  em unidades registradas na municipalidade como de uso comercial, industrial e de serviços ou mesmo os que estão cadastrados como residenciais com fim distinto do seu registro. ( cadastro residencial, mais sendo usado  para comercio, indústria ou serviços). Segue abaixo algumas informações:

 

1.      QUEM É O SUJEITO PASSIVO DESTA TAXA ( por quem é devido esta taxa).

Dentre outras as mais habituais situações de incidência são:

       Todos os inquilinos, comodatários ou posseiros de imóveis ocupados que estejam sendo utilizados para fins comerciais.

       O proprietário do imóvel pessoa física e jurídica quando exercer atividade no referido imóvel.

 

2.      NÃO INCIDÊNCIA DESTE TRIBUTO.

Dentre outras situações, as não incidências mais habituais são:

       Os imóveis registrados como residenciais e estando ocupado como uso residencial exclusivamente.

       Imóvel rural.

       Os imóveis utilizados como uso não residenciais, por partidos políticos e suas fundações; templos de qualquer culto; entidades sindicais dos trabalhadores e institucionais de educação e assistência social sem fins lucrativos.

       Imóveis empresariais existentes em cidades que não tenham assistência legal do corpo de bombeiros em seu próprio município ou em municípios até 35 km de distancia deste.

       Algumas isenções previstas na lei e que o sistema de calculo identificará no momento da sua emissão.

 

3.      DESDE QUANDO É DEVIDA ESTA TAXA AO CORPO DE BOMBEIROS?

       Desde o ano calendário de 2013.

 

4.      QUANDO É DEVIDA ANUALMENTE ESTA TAXA?

       A SEFAZ Estadual fixará anualmente o calendário de vencimentos. Todavia a norma legal prevê vencimento anual para o ultimo dia útil de Julho.

       A de 2013 o vencimento está prorrogado para pagamento sem multa até 31/03/2014.

       Excepcionalmente em 2013 a SEFAZ/BA expediu e encaminhou para as empresas.  Caso não tenha pago, poderá fazer o pagamento emitindo a guia correspondente.

       A de 2014 o vencimento está fixado para 31 de julho vindouro.

       A SEFAZ informa que não mais encaminhará guias de recolhimento pelos correios, devendo o contribuinte emitir a mesma pela internet.

 

5.      O PAGAMENTO DESTA TAXA PODE SER PARCELADO?

       A legislação existente não prevê qualquer tipo de parcelamento para esta taxa.

 

6.      QUAIS AS PENALIDADES EM CASO DE NÃO PAGAMENTO?

       O não pagamento enseja na não emissão de certidões de ordem estadual, multas fiscais pelo seu descumprimento podendo chegar até na CASSAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL.

 

7.      QUAL A BASE DE CALCULO DESTA TAXA?

       Muito complexo a base de calculo. Um conjunto de informações e cálculos matemáticos envolvendo o CNAE da atividade principal exercida no imóvel, a metragem do imóvel e mais o coeficiente de risco de incêndio do imóvel em magajoule é que determinará o valor a ser recolhido. Todavia não se preocupe com os cálculos. O sistema da SEFAZ fará automaticamente após a introdução de informações solicitadas.

 

8.      QUAIS INFORMAÇÕES E ONDE POSSO EMITIR A GUIA PARA RECOLHIMENTO DE 2013, CASO NÃO TENHA SIDO AINDA PAGA OU MESMO A EMISSÃO DA GUIA DE 2014?

       CNPJ (matriz e filiais, se houver)

       Nome do endereço completo com CEP do imóvel em calculo da taxa.

       Numero do CNAE principal da empresa ou negocio.

       Metragem total do imóvel.

 

9.      A guia é emitida exclusivamente pelo site da SEFAZ, através do passo a passo abaixo transcrito.

            www.sefaz.ba.gov.br, inspetoria eletrônica, ITD/TAXAS/FEASPOL, Taxa de incêndio, Simular cálculos, Emitir guia.

            O sistema vai pedir datas de vencimento e datas de pagamento.

·             Para a taxa de 2013 coloque como data de vencimento 31.03.2014.

·             Para a taxa de 2014 coloque como data de vencimento 31.07.2014.

            Para datas de pagamento.

Para a taxa do ano de 2014, pode colocar a data de 31.07.2014 ainda que o tributo possa ser pago antecipadamente.

Para a taxa do ano de 2013, para pagamentos até 31.03.2014, repita a mesma data.

Para a taxa do ano de 2013 para pagamento com multas e juros (após 31.03.2014) coloque a data efetiva que pretenda pagar a taxa, pois os cálculos de multas e juros serão diários.

Informações complementares.

Esta taxa não tem vinculação às atividades da área de contabilidade. Todavia, teremos o maior compromisso em servi-los, desde que solicitado.

Para tanto e precisando de nosso apoio ou assessoria, faça contato conosco (Carla Roberta Alves) munido da informação da metragem do imóvel constante no IPTU.

1.      Caso a atividade principal exercida pela empresa não constante no cartão do CNPJ informe a atividade corretamente de forma que a taxa seja calculada sobre o correto e nos informe para que possamos regulariza-la.

2.      Caso a metragem constante no IPTU não seja a correta, sugerimos recolher pela correta e complementarmente, exceto situações atípicas proceder com a correção no cadastro imobiliário com a alteração da área construída.

Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos em nossa empresa.

 

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