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EDIÇÃO Nº:

0033

DATA DA CIRCULAÇÃO

23.04.2014

VENDA DE CRÉDITOS PARA CELULARES NÃO EXCLUI A EMPRESA DO

SIMPLES NACIONAL.

 

A receita a ser tributada é a totalidade das vendas e não apenas a comissão.

Uma reflexão para o empresário - Esta atividade não compensa.

 

Em nossa rotina de consultoria tributaria, sempre chamamos atenção dos nossos clientes para um assunto muito importante. EMPRESAS DO SIMPLES ou mesmo no LUCRO PRESUMIDO acabam pagando de imposto muito mais do que arrecadam nas comissões de venda de credito de celulares.

 

Nossa primeira consideração, fora a do desenquadramento do simples nacional, pois esta atividade se enquadra como sendo de intermediação negócios entre terceiros, a conhecida representação comercial.

 

Em seguida chamamos a atenção sobre a tributação destas receitas, que, inclusive em casos específicos não são considerados para fins de tributação pela ausência de emissão de notas fiscais, estimuladas pela ausência de exigência por parte das Companhias de crédito de celulares (que somente visam seu lucro), esta sonegação enseja na exclusão do simples nacional, tal previsão está contida na Lei Complementar 123/2003 (Lei do Simples Nacional).

 

 

Sem prejuízo das questões acima (exclusão do regime pelo exercício impeditivo da atividade e ausência de reconhecimento da receita), outro tema que abordamos em nossas consultorias fora o da excessiva tributação das respectivas receitas, pois entendemos que a mesma deve ser pela sua totalidade e não pela comissão por se tratar de “operação de conta própria”.

 

A resposta formulada pela Receita Federal do Brasil, através da SOLUÇÃO DE CONSULTA (Cosit) 76 de 04.04.2014 foi promulgada recheada de surpresas, a saber:

 

1.      Esta atividade não é impeditiva ao simples nacional, em divergência com nosso posicionamento.

 

2.      Esclarece na mesma linha de interpretação da nossa equipe que se trata de “operação de conta própria”.

 

3.      Pior, define que a tributação deve ser feita pela totalidade da operação e não apenas pelo comissionamento.

 

De certo juridicamente interpretando que a presente solução de consulta pode ser modificada a qualquer tempo, o qual não acredito, visto ser o posicionamento de diversas Superintendências da Receita Federal neste imenso e desigual país, a decisão nacional, causará impactos representativos nas empresas.

 

A tributação alcançará valor monetário maior do que o lucro da operação.

A definição de que a receita bruta é a totalidade da operação, elevará sistemicamente a receita das empresas, não somente pela própria receita ora em comenta, mas sim e principalmente pela sua adição as receitas efetivas onde elevarão a receita bruta acumulada nos 12 meses, mecanismo que vai a aplicação da receita bruta e;

 

Exclusão das empresas pelo excesso de receita bruta.

 

PARA AS EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO, as implicações são muito parecidas e o reflexo se dá no recolhimento dos tributos federais (PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro).

 

Em nosso entendimento, somente resta aos empresários algumas esperanças:

 

·   Que a receita federal, volte atrás do seu posicionamento tributário, fazendo com que a tributação somente se aplique a receita efetivamente ocorrida, no caso o comissionamento.

 

·   Que as empresas do setor de telecomunicações, reveja esta situação fazendo repasses compatível com os tributos devidos pelos seus parceiros comerciais de forma que a lucratividade, que já é ínfima, seja preservada, após a incidência dos tributos pela totalidade da operação.

 

O MAIS RECOMENDÁVEL é, que suspenda estas operações até que o setor acorde para a matéria, pois atualmente os comércios pequenos e médios estão constituindo um prejuízo absurdo na operação e constituindo um passivo na maioria das ocasiões impagáveis.

 

Solução de Consulta Cosit nº 76
Data da publicação:
 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES. A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

 

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