A receita a ser tributada é a totalidade
das vendas e não apenas a comissão.
Uma reflexão para o empresário - Esta
atividade não compensa.
Em nossa
rotina de consultoria tributaria, sempre chamamos atenção dos nossos
clientes para um assunto muito importante. EMPRESAS DO SIMPLES ou mesmo no
LUCRO PRESUMIDO acabam pagando de imposto muito mais do que arrecadam nas
comissões de venda de credito de celulares.
Nossa
primeira consideração, fora a do desenquadramento do simples nacional, pois
esta atividade se enquadra como sendo de intermediação negócios entre
terceiros, a conhecida representação comercial.
Em seguida
chamamos a atenção sobre a tributação destas receitas, que, inclusive em
casos específicos não são considerados para fins de tributação pela
ausência de emissão de notas fiscais, estimuladas pela ausência de
exigência por parte das Companhias de crédito de celulares (que somente
visam seu lucro), esta sonegação enseja na exclusão do simples nacional,
tal previsão está contida na Lei Complementar 123/2003 (Lei do Simples
Nacional).
Sem prejuízo
das questões acima (exclusão do regime pelo exercício impeditivo da
atividade e ausência de reconhecimento da receita), outro tema que
abordamos em nossas consultorias fora o da excessiva tributação das
respectivas receitas, pois entendemos que a mesma deve ser pela sua
totalidade e não pela comissão por se tratar de “operação de conta
própria”.
A resposta
formulada pela Receita Federal do Brasil, através da SOLUÇÃO DE CONSULTA
(Cosit) 76 de 04.04.2014 foi promulgada recheada de surpresas, a saber:
1. Esta atividade não é impeditiva ao
simples nacional, em divergência com nosso posicionamento.
2. Esclarece na mesma linha de
interpretação da nossa equipe que se trata de “operação de conta própria”.
3. Pior, define que a tributação deve ser
feita pela totalidade da operação e não apenas pelo comissionamento.
De certo
juridicamente interpretando que a presente solução de consulta pode ser
modificada a qualquer tempo, o qual não acredito,
visto ser o posicionamento de diversas Superintendências da Receita Federal
neste imenso e desigual país, a decisão nacional, causará impactos
representativos nas empresas.
A tributação
alcançará valor monetário maior do que o lucro da operação.
A definição
de que a receita bruta é a totalidade da operação, elevará sistemicamente a
receita das empresas, não somente pela própria receita ora em comenta, mas
sim e principalmente pela sua adição as receitas efetivas onde elevarão a
receita bruta acumulada nos 12 meses, mecanismo que vai a aplicação da
receita bruta e;
Exclusão das
empresas pelo excesso de receita bruta.
PARA AS
EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO, as implicações são muito parecidas e o reflexo
se dá no recolhimento dos tributos federais (PIS, COFINS, Imposto de Renda
e Contribuição Social sobre o lucro).
Em nosso
entendimento, somente resta aos empresários algumas esperanças:
· Que a receita federal, volte atrás do seu
posicionamento tributário, fazendo com que a tributação somente se aplique
a receita efetivamente ocorrida, no caso o comissionamento.
· Que as empresas do setor de
telecomunicações, reveja esta situação fazendo repasses
compatível com os tributos devidos pelos seus parceiros comerciais
de forma que a lucratividade, que já é ínfima, seja preservada, após a
incidência dos tributos pela totalidade da operação.
O MAIS
RECOMENDÁVEL é, que suspenda estas operações até que o setor acorde para a
matéria, pois atualmente os comércios pequenos e médios estão constituindo
um prejuízo absurdo na operação e constituindo um passivo na maioria das
ocasiões impagáveis.
Solução de Consulta Cosit
nº 76
Data da publicação: 4 de abril de 2014
DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção
1, pag. 82
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE
CELULARES. A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de
celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por
pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público
de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua
intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples
Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº
123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos
valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta
própria.
|