Este programa
deve ser utilizado para o preenchimento das declarações:
a) referentes
aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a
partir de janeiro de 2011;
b) relativas
a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a
entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
01.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Os
serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação a RFB
dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em
suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis,
realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.
O valor da
operação imobiliária será o informado pelas partes.
A DOI deverá
ser feita apresentada pelo:
I -
Serventuário da Justiça titular ou designado para
o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha
por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo
instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI".
II -
Serventuário da Justiça titular ou designado para
o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado
por instrumento particular;
b) celebrado por
autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido
por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente
de arrematação em hasta pública;
e) lavrado
pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão
anterior de DOI.
III - Serventuário da
Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam
alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar
do respectivo documento: "EMITIDA A DOI";
02.
PRAZO DE
ENTRAGA
Ultimo dia útil do mês seguinte ao das
operações realizadas.
03.
MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA.
A falta de
apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o
declarante à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou
fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).
A multa será:
I- Reduzida à
metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento
de ofício;
II- Reduzida a
75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no
prazo fixado em intimação;
III- De no
mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
O declarante
que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar
declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à
multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou
omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora
seja apresentada no prazo fixado.
Observações:
1)
As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão
processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;
2)
Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o
Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI estará
disponível no sítio da RFB na Internet (Cidadão > Declarações > DOI
> Consulta DOI - Relatório de Erros). Para acessar o referido Relatório,
será exigido o número do CNPJ da serventia e Número do Recibo de Entrega da
DOI.
3)
A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na
transmissão, apresentando a mensagem: “Já consta na base de dados RFB DOI
idêntica”.
Base Legal
IN RFB nº
1.239, de 17 de janeiro de 2012
IN RFB nº
1.193, de 15 de setembro de 2011
IN RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011
IN RFB nº
1.112, de 28 de dezembro de 2010
IN RFB nº 1.042,
de 10 de junho de 2010
IN RFB nº
969, de 21 de outubro de 2009
Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004
Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002
Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 ,
art. 2º
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira
João Vitor
Cerqueira
Jose Nogueira
Lavínia Vaz
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