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EDIÇÃO Nº:

0040

DATA DA CIRCULAÇÃO

28.07.2014

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
QUEM ESTA OBRIGADA A DECLARAR?

 

Este programa deve ser utilizado para o preenchimento das declarações:

 

a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;

b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.

 

01. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação a RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.

 

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes.

 

A DOI deverá ser feita apresentada pelo:

 

I - Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI".

 

II - Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

 

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública;

e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI.

 

III - Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: "EMITIDA A DOI";

 

02. PRAZO DE ENTRAGA

Ultimo dia útil do mês seguinte ao das operações realizadas.

 

03. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.

A falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

 

A multa será:

 

I- Reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

II- Reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III- De no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

 

O declarante que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

 

Observações:

 

1) As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;

 

2) Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI estará disponível no sítio da RFB na Internet (Cidadão > Declarações > DOI > Consulta DOI - Relatório de Erros). Para acessar o referido Relatório, será exigido o número do CNPJ da serventia e Número do Recibo de Entrega da DOI.

 

3) A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na transmissão, apresentando a mensagem: “Já consta na base de dados RFB DOI idêntica”.

 

Base Legal

IN RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012

IN RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011

IN RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011

IN RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010

IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010

IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002

Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 , art.

 

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira

João Vitor Cerqueira

Jose Nogueira

Lavínia Vaz

 

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