CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA – CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas
concederão aos empregados que exercem a função de PADEIRO e CONFEITEIRO o
abono salarial único de natureza indenizatória no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) que deverá ser pago, sem correção monetária ou juros de
mora, até 31 de dezembro de 2014.
Para os
padeiros e confeiteiros com menos de 01 ano de serviço em 31/12/2013, esse
abono será proporcional e corresponderá a 1/12 avos do valor indicado na
clausula vigésima sétima, por mês trabalhado
A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida com mês integral
para os efeitos desse parágrafo.
Não faz jus
ao pagamento desse abono salarial ao padeiros e confeiteiros:
1- Estejam em contrato de experiência escrito
ou sejam mantidos após seu termino.
2- Possuam 02 (duas) ou mais faltas
injustificadas e/ ou suspensões decorrentes de infrações disciplinares no
ano de 2013.
3- Sejam dispensados por justa causa ou
tenham pedido demissão.
PARA OS
EMPREGADOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO DE PADEIROS E CONFEITEIROS DISPENSADOS A
PARTIR DE 04 DE ABRIL DE 2014, É GARANTIDO AO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
ÚNICO E PROPORCIONAL AOS MESES LABORADOS.
O abono
salarial único previsto na clausula vigésima sétima da convenção coletiva,
não se incorpora ao salário e não integra a remuneração dos empregados que
exercem as funções de padeiros e confeiteiros para quaisquer fins, não
refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou fundo de
garantia por tempo de serviço.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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