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EDIÇÃO Nº:

0057

DATA DA CIRCULAÇÃO:

04.12.2014

ABONO SALARIAL PARA PADEIROS E CONFEITEIROS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVENÇÃO COLETIVA

As empresas concederão aos empregados que exercem a função de PADEIRO e CONFEITEIRO o abono salarial único de natureza indenizatória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deverá ser pago, sem correção monetária ou juros de mora, até 31 de dezembro de 2014.

Para os padeiros e confeiteiros com menos de 01 ano de serviço em 31/12/2013, esse abono será proporcional e corresponderá a 1/12 avos do valor indicado na clausula vigésima sétima, por mês trabalhado

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida com mês integral para os efeitos desse parágrafo.

Não faz jus ao pagamento desse abono salarial ao padeiros e confeiteiros:

1-  Estejam em contrato de experiência escrito ou sejam mantidos após seu termino.

2-  Possuam 02 (duas) ou mais faltas injustificadas e/ ou suspensões decorrentes de infrações disciplinares no ano de 2013.

3-  Sejam dispensados por justa causa ou tenham pedido demissão.

PARA OS EMPREGADOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO DE PADEIROS E CONFEITEIROS DISPENSADOS A PARTIR DE 04 DE ABRIL DE 2014, É GARANTIDO AO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL ÚNICO E PROPORCIONAL AOS MESES LABORADOS.

O abono salarial único previsto na clausula vigésima sétima da convenção coletiva, não se incorpora ao salário e não integra a remuneração dos empregados que exercem as funções de padeiros e confeiteiros para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou fundo de garantia por tempo de serviço.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

 

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