A Portaria RFB 1.265/2015, publicado dia 4
de setembro, aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as várias disposições contidas,
destacam-se a Cobrança Administrativa Especial que abrange,
obrigatoriamente, os CREDITOS TRIBUTÁRIOS em condição de exigíveis, cujo
somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior a dez milhões de reais;
e ao sujeito passivo que se intimado, não regularizar os CREDITOS
TRIBUTÁRIOS abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, sofrerá
várias medidas de cunho administrativo, fiscal e jurídico, como inscrição
no Cadin, exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), exclusão do Simples Nacional (caso optante por este regime),
arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito
passivo, exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, etc.
Na hipótese de pessoa jurídica, os
procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser
aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.
Veja outros detalhes da norma.
A Cobrança Administrativa Especial
abrange, obrigatoriamente, os CREDITOS TRIBUTÁRIOS que estejam na condição
de exigíveis.
Ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar
os CREDITOS TRIBUTÁRIOS abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial,
serão aplicadas as seguintes medidas, conforme o caso:
Encaminhamento dos dados do sujeito
passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de
operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a
concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título,
de recursos públicos, e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta.
Exclusão do sujeito passivo do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo,
estabelecido, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Exclusão do sujeito passivo do
Parcelamento Especial (Paes), com exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Exclusão do sujeito passivo do
Parcelamento Excepcional (Paex), com
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal; V -
exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
Encaminhamento ao Ministério Público
Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em
questão.
Propositura de Representação Fiscal para
Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos
cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social
retidos;
Aplicação de multa à empresa e a seus
diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de
irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas,
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
Arrolamento de bens e direitos para
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.
Representação aos Departamentos de
Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao
Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de
Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título.
Comunicação às respectivas Agências
Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da
atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões
da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de
regularidade fiscal para com a União.
Representação aos bancos públicos para
fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e
financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não
liberadas;
Representação ao órgão competente da
administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de
contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de
regularidade fiscal para com a União;
Exclusão de benefícios e/ou incentivos
fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os
vinculados ao Comércio Exterior;
Declaração de inaptidão da pessoa jurídica
caracterizada como "não localizada" pela não confirmação do
recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Cobrança
Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos
sócios para ciência da declaração de inaptidão.
Suspensão da inscrição no Cadastro da
Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências
enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências
cadastrais;
Exclusão do parcelamento e do Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4
de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou
benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de
recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo
de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades
desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa; e
Encaminhamento do débito para inscrição em
Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de
encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos
legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de
bens.
Além das medidas de que trata o caput, a
Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do
sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e
responsáveis em programa especial de fiscalização.
Na hipótese de pessoa jurídica, os
procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser
aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.
Os procedimentos da Cobrança
Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 (seis)
meses, contado da inclusão do CREDITOS TRIBUTÁRIOS em Cobrança
Administrativa Especial.
Fonte: blogskill.com.br
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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