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EDIÇÃO Nº:

0097

DATA DA CIRCULAÇÃO:

20.10.2015

DEVEDOR DE TRIBUTOS FEDERAIS TERÁ PUNIÇÃO MAIS SEVERA

 

A Portaria RFB 1.265/2015, publicado dia 4 de setembro, aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Dentre as várias disposições contidas, destacam-se a Cobrança Administrativa Especial que abrange, obrigatoriamente, os CREDITOS TRIBUTÁRIOS em condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior a dez milhões de reais; e ao sujeito passivo que se intimado, não regularizar os CREDITOS TRIBUTÁRIOS abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, sofrerá várias medidas de cunho administrativo, fiscal e jurídico, como inscrição no Cadin, exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), exclusão do Simples Nacional (caso optante por este regime), arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, etc.

 

Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

 

Veja outros detalhes da norma.

 

A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CREDITOS TRIBUTÁRIOS que estejam na condição de exigíveis.

 

Ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CREDITOS TRIBUTÁRIOS abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as seguintes medidas, conforme o caso:

 

Encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

 

Exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecido, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal; V - exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão.

 

Propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos;

 

Aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

 

Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.

 

Representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título.

 

Comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União.

 

Representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;

 

Representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;

 

Exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;

 

Declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como "não localizada" pela não confirmação do recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão.

 

Suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais;

 

Exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa; e

 

Encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens.

 

Além das medidas de que trata o caput, a Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização.

 

Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

 

Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da inclusão do CREDITOS TRIBUTÁRIOS em Cobrança Administrativa Especial.

 

Fonte: blogskill.com.br

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

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