A
LEI 12.592 DE 18.01.2012 reconhece em todo o território nacional, o
exercício das atividades desenvolvidas por profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta
Lei.
“Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são
profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar,
estético, facial e corporal dos indivíduos”.
O
Art. 4º desta lei determina que os profissionais de que trata esta Lei
deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de
materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
O
Art. 5º desta lei instituiu o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em
todo o País, a cada ano, no dia 18 de janeiro.
Já
a Lei complementar 155 de 27.10.2016, altera o ESTATUTO da ME e EPP, assim
como dispositivos do SIMPLES NACIONAL, regimentada pela lei complementar
123/2006. Dando nova redação ao artigo 13 da lei do simples ao
possibilitar:
Que
estes profissionais possam ser contratados em substituição a condição de
empregados para a de PARCEIROS. A Condição de parceiro sujeita-se as
previsões na lei civil.
Para
que esta condição se estabeleça, serão absolutamente necessários que seja
descaracterizado os princípios que estabelecem a relação de emprego.
Estas
contratações como parceiros seguir orientação jurídica, quer seja na
elaboração do CONTRATO DE PARCERIA, assim como na questão que envolve
procedimentos legais que descaracterizem a relação de emprego.
São
Critérios que caracterizam a relação de emprego:
Sabe-se
que a relação empregatícia é tomada por elementos fático-jurídicos, sem os
quais não seria possível a formação e configuração da relação de emprego.
Formação essa que se dá na relação entre empregado e empregador. Tais
elementos são compostos por cinco fatores:
a)
Trabalho por Pessoa Física;
b)
Pessoalidade;
c)
Não-eventualidade;
d)
onerosidade;
e)
Subordinação.
Alertamos
para fins de melhor planejamento de gestão um princípio básico do direito
do trabalho:
“O
Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade
jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele
conferidas pela lei trabalhista. ”
ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
1.
Vigência apenas a partir de 01 de janeiro e 2018.
2.
Determina que não se considera como receita bruta os valores repassados aos
contratos por meio de parceria, firmados com estes profissionais,
exclusivamente, não valendo para qualquer outro tipo de parceria.
Por
fim, almejam-se que no curso de 2017 o assunto seja enriquecido de mais
esclarecimentos e entendimentos, quais iremos repassando para você cliente.
Dúvidas
adicionais, favor consultar-nos.
Esclarecimentos
adicionais, favor nos consultar.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui
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