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EDIÇÃO Nº:

0138

DATA DA CIRCULAÇÃO:

12.01.2017

SIMPLES NACIONAL PARA SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES.

ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS SOMENTE VIGERÃO A PARTIR DE 2018.

 

A LEI 12.592 DE 18.01.2012 reconhece em todo o território nacional, o exercício das atividades desenvolvidas por profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

 

“Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”.

 

O Art. 4º desta lei determina que os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

O Art. 5º desta lei instituiu o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia 18 de janeiro.

 

Já a Lei complementar 155 de 27.10.2016, altera o ESTATUTO da ME e EPP, assim como dispositivos do SIMPLES NACIONAL, regimentada pela lei complementar 123/2006. Dando nova redação ao artigo 13 da lei do simples ao possibilitar:

Que estes profissionais possam ser contratados em substituição a condição de empregados para a de PARCEIROS. A Condição de parceiro sujeita-se as previsões na lei civil.

Para que esta condição se estabeleça, serão absolutamente necessários que seja descaracterizado os princípios que estabelecem a relação de emprego.

 

Estas contratações como parceiros seguir orientação jurídica, quer seja na elaboração do CONTRATO DE PARCERIA, assim como na questão que envolve procedimentos legais que descaracterizem a relação de emprego.

 

São Critérios que caracterizam a relação de emprego:

Sabe-se que a relação empregatícia é tomada por elementos fático-jurídicos, sem os quais não seria possível a formação e configuração da relação de emprego. Formação essa que se dá na relação entre empregado e empregador. Tais elementos são compostos por cinco fatores:

 

a) Trabalho por Pessoa Física;

b) Pessoalidade;

c) Não-eventualidade;

d) onerosidade;

e) Subordinação.

 

Alertamos para fins de melhor planejamento de gestão um princípio básico do direito do trabalho:

“O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. ”

 

ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.

 

1. Vigência apenas a partir de 01 de janeiro e 2018.

 

2. Determina que não se considera como receita bruta os valores repassados aos contratos por meio de parceria, firmados com estes profissionais, exclusivamente, não valendo para qualquer outro tipo de parceria.

 

Por fim, almejam-se que no curso de 2017 o assunto seja enriquecido de mais esclarecimentos e entendimentos, quais iremos repassando para você cliente.

 

Dúvidas adicionais, favor consultar-nos.

 

Esclarecimentos adicionais, favor nos consultar.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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