Prezado Cliente.
Esta pequena cartilha foi elaborada por
nossa equipe de especialistas em legislação trabalhista e traz as
principais novidades implementadas pela CLT. Esclarecemos que por certo
virão duvidas e interpretações diversas pela sociedade e muitos temas serão
objetos de esclarecimentos ou interpretações distintas. Iremos atualizando
as informações pontualmente a cada decisão que possa eventualmente
confrontar com o conteúdo abaixo.
REFORMA
TRABALHISTA
(LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).
Início da vigência: 11
de Novembro e 2017.
Altera mais de 100 pontos da CLT,
instituída pelo Decreto-Lei 5452 de 01.05.1943.
a)
RESCISÃO
DE CONTRATO DO TRABALHO.
(Art. 477).
•
Extinção da homologação em sindicado ou homologonet. (parag. 1º)
•
Prazo para pagamento dez dias após o termino do contrato independente se
aviso trabalhado ou indenizado, exceto falecimento. (parag.
6º)
•
Prova de demissão para efeitos de saque de FGTS e Seguro desemprego –
Apenas a, rescisão contratual, a baixa na CTPS e
a apresentação do CAGED, cuja obrigatoriedade de entrega foi
alterada para 10(dez) dias após a
demissão. (parag. 10º)
b)
RESCISÃO
POR ACORDO MÚTUO.
(Possibilidade)
(Art. 484-a).
•
Reduz à metade o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS, mas limita o saque
do FGTS em 80% e não habilita ao seguro desemprego.
c)
FRACIONAMENTO
E GOZO DE FÉRIAS.
(Art. 134)
•
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias corridos, cada um.
•
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
d) CONTRATO
DE TRABALHO INTERMITENTE.
(Art. 443, parag. 3º)
Exemplos:
dias alternados na semana; Semanas alternadas; Meses alternados.
•
Fim parcial do princípio da continuidade.
•
Contrato pode ser laborado com alternância de períodos.
•
A remuneração é por hora trabalhada e igual aos dos trabalhadores em regime
continuo.
•
O empregado pode trabalhar para outros empregadores.
•
Assegurado o DSR proporcional.
e)
MULTA
POR NÃO REGISTRO DE EMPREGADO.
(Art. 47).
•
Era: 1 salário mínimo por empregado.
•
Passa para: R$ 3.000,00 por
empregado, ou R$ 800,00 se a empresa for enquadrada no Estatuto da ME e da EPP.
f)
IMPOSTO
SINDICAL DE EMPREGADO.
(Art. 579. Um dia de salário por ano).
•
Não é mais obrigatório. O desconto da contribuição sindical está condicionado
à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
g)
IMPOSTO
SINDICAL DE EMPREGADOR.
(Art. 587)
•
Não é mais obrigatório, Para nenhum tipo de empresa, como já não era devido
para as empresas enquadradas no simples nacional desde 2007.
h) TERCEIRIZAÇÃO.
(Art. 4º A)
•
A terceirização já pode ser exercida mesmo para o exercício da atividade
fim e desde que a contratante possua capacidade econômica compatível com a
sua execução.
(Os
terceirizados passam a gozar de alguns benefícios concedidos aos
empregados)
a)
Alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em
refeitórios;
b)
Direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante ou local por ela designado;
d)
Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o
exigir.
e)
Questões sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no
trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
i)
CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADO COMO TERCEIRIZADO.
(Art.
5C - novo)
•
Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a
pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou
sócios forem aposentados.
j)
SUCESSÃO
DE EMPREGADORES.
(Art. 10 e 448)
•
Simples sócios de mesmas empresas não se caracterizam grupo econômico.
Necessário que as empresas sejam sócias entre sí.
•
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar
comprovada fraude na transferência.
k)
VINCULO
TRABALHISTA A DISTANCIA
(TELETRABALHO).
(Art. 75ª).
•
Prevê a jornada a distancia, ex. Casa e por meios
eletrônicos etc.
l)
JORNADA
DE 12 POR 36 HORAS.
(Art. 59-a)
•Possibilidade
de implementação livre na empresa, sem a necessidade de acordo coletivo
firmado em sindicato ou Ministério do Trabalho.
m) JORNADA ITíNERE.
(Art. 58, paraf. 2º).
•
O deslocamento casa trabalho e vice e versa mesmo fornecido pela empresa,
não mais sendo computado como jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição ao empregador.
n)
CONTRATO
DE TRABALHO P/TEMPO PARCIAL.
(Art.
58-a)
1º
tipo)
•Elevou
sua vigência semanal de 25 para 30 horas.
•Não
pode ter horas extras.
•Ferias
são parciais
2º
tipo)
•Os
contratos de até 26 horas semanais, pode prestar horas extras até o limite
de seis por semana.
•Abono
de ferias – Agora pode ser convertida
parcialmente em abono pecuniário.
o)
PERMANÊNCIA
VOLUNTÁRIA DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR.
(Art. 4 parag.º 2ª)
1) Por não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder
a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto
no § 1° do art. 58. Desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V -
alimentação;
VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII -
troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
2)
Repouso
intrajornadas. (Art. 71 parag. 4º)
Acabou
a supressão, remunera-se apenas o tempo suprimido E como verba
indenizatória e não trabalhista.
p) BANCO DE
HORAS.
(Art. 59 parag. 5º)
•Não
mais precisa de homologação pelo sindicato dos empregados ou mesmo previsão
em norma coletiva.
•Prazo
máximo de seis meses para o individual e de um ano para o coletivo.
Colocamo-nos,
a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer
necessário.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui
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