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EDIÇÃO Nº:

0165

DATA DA CIRCULAÇÃO:

07.11.2017

Alterações na CLT a partir de 11 de Novembro de 2017.

 

Prezado Cliente.

 

Esta pequena cartilha foi elaborada por nossa equipe de especialistas em legislação trabalhista e traz as principais novidades implementadas pela CLT. Esclarecemos que por certo virão duvidas e interpretações diversas pela sociedade e muitos temas serão objetos de esclarecimentos ou interpretações distintas. Iremos atualizando as informações pontualmente a cada decisão que possa eventualmente confrontar com o conteúdo abaixo.

 

REFORMA TRABALHISTA

(LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

 

Início da vigência: 11 de Novembro e 2017.

Altera mais de 100 pontos da CLT, instituída pelo Decreto-Lei 5452 de 01.05.1943.

 

 

a)        RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHO.

(Art. 477).

 

• Extinção da homologação em sindicado ou homologonet. (parag. 1º)

 

• Prazo para pagamento dez dias após o termino do contrato independente se aviso trabalhado ou indenizado, exceto falecimento. (parag. 6º)

 

• Prova de demissão para efeitos de saque de FGTS e Seguro desemprego – Apenas a, rescisão contratual, a baixa na CTPS e a apresentação do  CAGED, cuja obrigatoriedade de entrega foi alterada para 10(dez) dias após a  demissão. (parag. 10º)

 

 

b)       RESCISÃO POR ACORDO MÚTUO. (Possibilidade)

(Art. 484-a).

 

• Reduz à metade o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS, mas limita o saque do FGTS em 80% e não habilita ao seguro desemprego.

 

 

c)         FRACIONAMENTO E GOZO DE FÉRIAS.

(Art. 134)

 

• § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

• § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

 

d)       CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

(Art. 443, parag. 3º)

 

Exemplos: dias alternados na semana; Semanas alternadas; Meses alternados.

 

• Fim parcial do princípio da continuidade.

• Contrato pode ser laborado com alternância de períodos.

• A remuneração é por hora trabalhada e igual aos dos trabalhadores em regime continuo.

• O empregado pode trabalhar para outros empregadores.

• Assegurado o DSR proporcional.

 

 

e)        MULTA POR NÃO REGISTRO DE EMPREGADO.

(Art. 47).

 

• Era:  1 salário mínimo por empregado.

• Passa para:  R$ 3.000,00 por empregado, ou R$ 800,00 se a empresa for enquadrada no Estatuto da ME e da EPP.

 

 

f)           IMPOSTO SINDICAL DE EMPREGADO.

(Art. 579. Um dia de salário por ano).

 

Não é mais obrigatório. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

 

 

g)        IMPOSTO SINDICAL DE EMPREGADOR.

(Art. 587)

 

• Não é mais obrigatório, Para nenhum tipo de empresa, como já não era devido para as empresas enquadradas no simples nacional desde 2007.

 

 

h)       TERCEIRIZAÇÃO.

                         (Art. 4º A)

 

• A terceirização já pode ser exercida mesmo para o exercício da atividade fim e desde que a contratante possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

(Os terceirizados passam a gozar de alguns benefícios concedidos aos empregados)

 

a) Alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) Direito de utilizar os serviços de transporte;

c) Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

e) Questões sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

 

 

i)             CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COMO TERCEIRIZADO.

(Art. 5C - novo)

 

• Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

 

 

j)             SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

(Art. 10 e 448)

 

• Simples sócios de mesmas empresas não se caracterizam grupo econômico. Necessário que as empresas sejam sócias entre .

• A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

 

k)        VINCULO TRABALHISTA A DISTANCIA (TELETRABALHO).

(Art. 75ª).

 

• Prevê a jornada a distancia, ex. Casa e por meios eletrônicos etc.

 

 

l)             JORNADA DE 12 POR 36 HORAS.

(Art. 59-a)

 

•Possibilidade de implementação livre na empresa, sem a necessidade de acordo coletivo firmado em sindicato ou Ministério do Trabalho.

 

 

m)  JORNADA ITíNERE.

          (Art. 58, paraf. 2º).

 

• O deslocamento casa trabalho e vice e versa mesmo fornecido pela empresa, não mais sendo computado como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição ao empregador.

 

 

n)        CONTRATO DE TRABALHO P/TEMPO PARCIAL.

                                                                   (Art. 58-a)

 

1º tipo)

•Elevou sua vigência semanal de 25 para 30 horas.

•Não pode ter horas extras.

•Ferias são parciais

 

2º tipo)

•Os contratos de até 26 horas semanais, pode prestar horas extras até o limite de seis por semana.

•Abono de ferias – Agora pode ser convertida parcialmente em abono pecuniário.

 

 

o)       PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR.

                                                                      (Art. 4 parag.º 2ª)

 

 

1)     Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58. Desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

2)    Repouso intrajornadas. (Art. 71 parag. 4º)

Acabou a supressão, remunera-se apenas o tempo suprimido E como verba indenizatória e não trabalhista.

 

 

p)       BANCO DE HORAS.

          (Art. 59 parag. 5º)

 

•Não mais precisa de homologação pelo sindicato dos empregados ou mesmo previsão em norma coletiva.                                                                                                                                                                                          

•Prazo máximo de seis meses para o individual e de um ano para o coletivo.

 

Colocamo-nos, a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

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