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EDIÇÃO Nº:

0198

DATA DA CIRCULAÇÃO:

18.01.2018

SOBRE O IMPOSTO SINDICAL PATRONAL

 

O CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, instituído na CLT até 2017, contribuição para o sindicado que representa a atividade desenvolvida pela sua empresa, por força da Lei Federal 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que alterou a CLT, deixou de ser obrigatória, já a partir de 2018.

Sendo assim não mais enviaremos a guia para pagamento, como fazíamos ao longo de cada ano.

 

Para reflexão a decisão de contribuir facultativamente em favor do seu sindicato patronal.

 

Ao efetuar o pagamento da contribuição ao sindicato de sua categoria, você empresário poderá estar fortalecendo a sua representatividade. Somente com o apoio de seus filiados e associados o SINDICATO PATRONAL terá a força necessária para implementar as políticas de defesa dos direitos e interesses da classe que representa, inclusive em convenções, acordos ou dissídios coletivos.

Assim desejando esta efetuar esta contribuição, acione nosso escritório, diretamente ao setor de pessoal.

 

SOBRE O IMPOSTO SINDICAL DE EMPREGADOS.

 

Também para esclarecer que o imposto sindical devido pelo empregado, à razão de um dia de salário por ano, também foi extinto a partir de 2018, exceto se houver previsão nas convenções, acordos ou dissídios coletivos. Especialistas suscitam entendimentos diversos se a previsão deve estar contida nas convenções, acordos ou dissídios, formalizados antes ou depois da nova lei.

 

Não confundir com mensalidades sindicais de empregado que espontaneamente se associou ao sindicato e a contribuição assistencial definida em convenções, acordos ou dissídios coletivos que continuam em plena vigência.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 


Rua Amazonas, nº 498, Pituba, Salvador-BA, CEP: 41.830-380.
Telefone: (71) 3535-0506 / 3205-2100
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