O
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, instituído na CLT até 2017, contribuição
para o sindicado que representa a atividade desenvolvida pela sua empresa,
por força da Lei Federal 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que alterou a CLT,
deixou de ser obrigatória, já a partir de 2018.
Sendo assim não mais enviaremos a guia
para pagamento, como fazíamos ao longo de cada ano.
Para reflexão a decisão de
contribuir facultativamente em favor do seu sindicato patronal.
Ao
efetuar o pagamento da contribuição ao sindicato de sua categoria, você
empresário poderá estar fortalecendo a sua representatividade. Somente com
o apoio de seus filiados e associados o SINDICATO PATRONAL terá a força
necessária para implementar as políticas de defesa dos direitos e
interesses da classe que representa, inclusive em convenções, acordos ou
dissídios coletivos.
Assim desejando esta efetuar esta
contribuição, acione nosso escritório, diretamente ao setor de pessoal.
SOBRE O IMPOSTO SINDICAL DE EMPREGADOS.
Também
para esclarecer que o imposto
sindical devido pelo empregado, à razão de um dia de salário por ano, também foi extinto a partir de 2018,
exceto se houver previsão nas convenções, acordos ou dissídios coletivos.
Especialistas suscitam entendimentos diversos se a previsão deve estar
contida nas convenções, acordos ou dissídios, formalizados antes ou depois
da nova lei.
Não
confundir com mensalidades sindicais de empregado que espontaneamente se
associou ao sindicato e a contribuição assistencial definida em convenções,
acordos ou dissídios coletivos que continuam em plena vigência.
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.
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